Despacho normativo n.º 23-A/2001, de 18 de Maio de 2001

Despacho Normativo n.º 23-A/2001 O apoio que o Ministério da Cultura tem dado, desde 1992, à criação e desenvolvimento de orquestras regionais, regulado pelos Despachos Normativos n.os 56/92, de 29 de Abril, e 11/2000, de 11 de Fevereiro, permitiu o aparecimento e progressivo crescimento de projectos cuja importância para o desenvolvimento cultural do País, para a divulgação da música erudita junto da generalidade da população e para a descentralização importa reconhecer. A experiência acumulada desde então permite introduzir alterações que visam um aperfeiçoamento no sentido de consolidar as orquestras já existentes Orquestra Regional do Norte e Orquestra das Beiras - e permitir o seu surgimento noutras zonas do País.

O presente despacho normativo, mantendo a filosofia dos anteriores, nomeadamente quanto ao aprofundamento das parcerias entre o Governo e as autarquias locais, o projecto de formação e enquadramento dos jovens músicos recém-formados, o projecto de sensibilização de novos públicos e a difusão da tradição musical junto de populações com menor acesso a bens culturais, introduz algumas alterações: Agilização dos mecanismos de financiamento, mantendo a importância da contribuição financeira e do peso das autarquias na direcção das associações responsáveis pela orquestra, mas alargando e incentivando o financiamento a outras entidades que eventualmente se queiram associar ao projecto; Maior definição das competências da comissão de acompanhamento, sobretudo na sua vertente artística; A criação, na direcção da orquestra, das figuras do director artístico e do responsável pela direcção administrativa e financeira; Uma maior flexibilidade nas competências da direcção da associação em relação à orquestra.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da alínea h) do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 149/98, de 25 de Maio, determina-se o seguinte: 1 - São aprovadas as normas que regulam a concessão do financiamento à criação, desenvolvimento e manutenção das orquestras regionais, constantes do anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

2 - As orquestras regionais contempladas com financiamento ao abrigo do Despacho Normativo n.º 11/2000, de 11 de Fevereiro, se necessário, têm o prazo de 120 dias para adaptarem os seus estatutos ao previsto no presente despachonormativo.

3 - É revogado o Despacho Normativo n.º 11/2000, de 11 de Fevereiro.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministério da Cultura, 15 de Maio de 2001. - O Ministro da Cultura, José Estêvão Cangarato Sasportes.

ANEXO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Orquestras regionais O Estado, prosseguindo objectivos de preservação e divulgação da música erudita, bem como de formação profissionalizante de novos músicos, financia a criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras de âmbito regional.

Artigo 2.º 1 - O financiamento às orquestras regionais é atribuído mediante concurso.

2 - Ao concurso não se podem candidatar associações sediadas nos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou de cujos corpos sociais constem câmaras municipais pertencentes àquelas áreas.

3 - Por despacho do Ministro da Cultura são indicadas as áreas geográficas para as quais é aberto concurso.

Artigo 3.º Natureza do financiamento 1 - O financiamento às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário inicial, a fundo perdido, a conceder por um período de cinco anos, mediante protocolo celebrado entre o Ministério da Cultura e as associações seleccionadas.

2 - O montante máximo do incentivo é fixado, antes de cada concurso, por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O incentivo a conceder não pode exceder, em qualquer caso, 80% das despesas elegíveis da orquestra.

4 - Consideram-se despesas elegíveis, para os efeitos do presente despacho, os encargos fixos com instalações, quadros artísticos e gastos administrativos correntes.

5 - As despesas de produção, nomeadamente publicidade, programas, deslocações, alojamento e aluguer de salas, não são elegíveis para determinação do montante do incentivo.

Artigo 4.º Renovação do financiamento 1 - Para renovação do apoio financeiro atribuído nos termos deste diploma, as associações interessadas devem apresentar a sua candidatura 90 dias antes do termo do prazo de cinco anos fixado pelo n.º 1 do artigo 3.º 2 - A renovação do financiamento deve ser homologada pelo Ministro da Cultura, nos 60 dias seguintes à sua apresentação, após parecer da comissão de acompanhamento referida no artigo 22.º 3 - O financiamento concedido consta de protocolo a ser outorgado, entre o Ministério da Cultura, através do Instituto...

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