Despacho normativo n.º 11/2000, de 11 de Fevereiro de 2000

Despacho Normativo n.º 11/2000 Após sete anos de vigência do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril, que aprovou as normas que regulam o apoio do Estado à criação e desenvolvimento das orquestras regionais, torna-se necessário proceder a algumas alterações, tendo em conta a experiência acumulada neste período e a necessidade de adaptar o normativo às actuais condições do desenvolvimento cultural do País, nomeadamente no que diz respeito à democratização da cultura e à descentralização.

Pretende-se, por outro lado, criar os mecanismos indispensáveis à consolidação dos projectos já existentes, através de um aprofundamento das parcerias entre o Governo e as autarquias locais, parceiros estratégicos do Ministério da Cultura para a criação e desenvolvimento dos programas de descentralização cultural.

A aprovação de um novo despacho normativo, embora mantendo-se a filosofia do previsto anteriormente, justifica-se pela introdução de algumas inovações, nomeadamente: Manutenção do apoio do Ministério da Cultura para além do 5.º ano de actividade; Alteração da constituição e funcionamento da comissão de acompanhamento, o que possibilitará uma melhor avaliação cultural, artística e financeira; Melhor definição das competências da direcção da orquestra; Necessidade de serem submetidas à aprovação do Ministério da Cultura as alterações ao projecto inicial, como, por exemplo, a substituição da direcção artística da orquestra; Clarificação dos critérios de apreciação das candidaturas.

Assim: Nos termos da alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 149/98, de 25 de Maio, e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, determina-se o seguinte: 1 - São aprovadas as normas que regulam a concessão do financiamento à criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras regionais, constantes do anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

2 - As orquestras regionais contempladas com financiamentos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 56/92, de 9 de Abril, têm o prazo de 120 dias para adaptarem os seus estatutos ao previsto no presente despacho normativo.

3 - São revogados os Despachos Normativos n.os 56/92, 36/95 e 13/97, de 29 de Abril, de 24 de Julho e de 13 de Março, respectivamente.

4 - O presente diploma entra em vigor desde 2 de Janeiro de 2000.

Ministério da Cultura, 30 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

ANEXO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Orquestras regionais O Estado, prosseguindo objectivos de preservação e divulgação da música erudita, bem como de formação profissionalizante de novos músicos, financia a criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras de âmbito regional.

Artigo 2.º 1 - O financiamento às orquestras regionais é atribuído mediante concurso de âmbito nacional.

2 - Ao concurso não se podem candidatar entidades sediadas nos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou de cujos corpos sociais constem câmaras municipais pertencentes àquelas áreas.

3 - Por despacho do Ministro da Cultura podem ser excluídos do âmbito do concurso outros municípios ou distritos em cuja área já existam orquestras regionais.

Artigo 3.º Natureza do financiamento 1 - O financiamento às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário, a fundo perdido, a conceder por um período de cinco anos.

2 - O montante máximo do incentivo é fixado, antes de cada concurso, por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O incentivo a conceder não pode exceder, em qualquer caso, 80% das despesas elegíveis da orquestra.

4 - Consideram-se despesas elegíveis, para os efeitos do presente despacho, os encargos com instalações, pessoal e gastos administrativos correntes.

5 - As despesas de produção, nomeadamente publicidade, programas, deslocações, alojamento, aluguer de salas e aquisição de serviços, não são elegíveis para determinação do montante do incentivo.

Artigo 4.º Renovação do financiamento 1 - As entidades contempladas com o financiamento referido no artigo anterior são objecto, terminado o prazo dos cinco anos, de novo financiamento por tempo indeterminado, podendo este ser dado por findo sempre que o Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE) verifique que já não reúnem as condições para esse efeito.

2 - O incentivo máximo anual é composto por um montante fixo de 25 000 000$00, acrescido de outro montante de valor igual ao financiamento prestado pelo conjunto das autarquias cujo apoio financeiro unitário seja igual ou superior a 7 500 000$00.

3 - Tendo em conta a população residente e o nível das receitas autárquicas, poderá o apoio financeiro unitário referido no número anterior ser, excepcionalmente, de 5 000 000$00.

4 - As comparticipações financeiras do Ministério da Cultura e das autarquias constam de protocolos a serem outorgados entre o Ministério da Cultura e as autarquias financiadoras, por períodos até três anos.

5 - O montante do apoio financeiro das autarquias a partir do qual serão outorgados os contratos-programa poderá...

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