Despacho normativo n.º 36/85, de 14 de Maio de 1985

Despacho Normativo n.º 36/85 A importação da quase totalidade das frutas classificadas pela posição pautal 08.01 está sujeita ao regime de contingentamento fixado pela Portaria n.º 171-A/85, de 30 de Março.

Entre as frutas classificadas pela posição pautal 08.01 incluem-se as bananas, cuja importação deve ser efectuada na base de princípios claros e de uma actuação transparente, por forma a, sem prejudicar o objectivo de contenção do dispêndio de divisas que com aquele regime se pretende atingir, assegurar o respectivo abastecimento do mercado interno e a preparar o sector para a estruturação de uma organização nacional de mercado.

Dada a especificidade do mercado nacional de bananas, a aplicação do critério geral de distribuição - estabelecido no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 171-A/85 ao caso do contingente que abrange as frutas classificadas pela posição pautal 08.01 poderia conduzir a que os objectivos acima referidos não fossem atingidos, pelo que se torna necessário proceder à distribuição deste contingente segundo um critério especial, solução prevista, aliás, na mesma portaria.

Tal critério consistirá na manutenção da aplicação das regras gerais para as frutas contingentadas classificadas pela posição pautal 08.01, com exclusão das bananas, para as quais será aplicado um critério especial baseado na abertura de concursos, e do coco ralado.

Aqueles concursos serão dados a conhecer mediante avisos publicados na imprensa diária, dos quais constarão os condicionalismos respectivos, sendo condição de preferência o menor preço.

Atendendo à utilização predominantemente industrial do coco ralado, produto que também se classifica pela posição pautal 08.01, as quotas dos importadores serão calculadas tendo em conta as quantidades de coco ralado por eles efectivamente importadas em 1975 e 1976.

Nestas circunstâncias, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 e do n.º 7 do n.º 3.º da Portaria n.º 171-A/85, de 30 de Março, determino que: 1.º A distribuição do contingente global para as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, que está fixada na Portaria n.º 171-A/85,de 30 de Março, far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no presente despacho.

  1. Para as frutas contingentadas classificadas pela posição pautal 08.01, com exclusão do coco ralado e das bananas, será utilizada a regra geral de distribuição de contingentes fixada no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 171-A/85.

  2. No caso do coco ralado, em virtude da sua utilização...

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