Portaria n.º 171-A/85, de 30 de Março de 1985

Portaria n.º 171-A/85 de 30 de Março A partir da data de adesão às Comunidades Europeias, Portugal deixará de aplicar as medidas de carácter restritivo à importação criadas, entre 1975 e 1977, por motivo de dificuldades de balança de pagamentos.

Estando já próxima a data dessa adesão e havendo interesse em não liberalizar de uma só vez as importações de todos os bens de consumo sujeitos ao regime de contingentamento, pela presente portaria excluem-se, desde já, vários produtos deste regime.

Na medida em que se prevê que a adesão venha a verificar-se em 1 de Janeiro de 1986, o regime de contingentamento é prorrogado por um período de apenas 9 meses.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 1985, o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa.

  1. Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

  2. - 1 - O critério a tomar como base na distribuição de cada um dos contingentes é o das importações das respectivas mercadorias efectivamente realizadas por cada importador em 1975 e 1976. A quota de cada importador, relativamente a cada um dos contingentes, é igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o valor fixado para cada contingente nesta portaria e o valor médio das importações totais das respectivas mercadorias realizadas pelo País naqueles anos, com ressalva do disposto nos números seguintes. Mantém-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.

    2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período perante a Direcção-Geral do Comércio Externo deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.

    3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e de 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes à Direcção-Geral do Comércio Externo os adequados documentos aduaneiros de prova.

    4 - Não se aplica o critério de distribuição estabelecido no n.º 1 deste número nas seguintes situações: a) No caso do contingente que abrange mercadorias classificadas pela posição pautal 08.01 se, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, for...

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