Despacho normativo n.º 169/80, de 29 de Maio de 1980

Despacho Normativo n.º 169/80 Pelo Despacho Normativo n.º 134/80, de 26 de Março, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 91, de 18 de Abril, foram mandadas aplicar ao pessoal da carreira de investigadores do grupo 3 'Pessoal de investigação' dos quadros únicos do MAP normas para elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

Aquelas normas, intimamente ligadas com o Despacho Normativo n.º 52/79, de 6 de Fevereiro, têm um campo de aplicação bem definido, que importa explicitar.

Por outro lado, torna-se necessário viabilizar a aplicabilidade das normas nele contidas tanto aos funcionários afectos a serviços que ainda poderão transitar para o INIA no decurso do corrente ano, como aos funcionários do quadro geral de adidos requisitados no INIA, INIP ou INV à data de publicação deste despacho normativo e que ainda venham a ingressar, no decurso do corrente ano, nos quadros únicos do MAP.

Nestes termos, determino que na aplicação do Despacho Normativo n.º 134/80, de 26 de Março, seja observado o seguinte: 1 - As normas no mesmo contidas só se aplicam aos licenciados exercendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) no Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), no Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e no Instituto Nacional de Veterinária (INV) que já pertençam à carreira de investigadores dos quadros únicos do MAP na altura em que requererem as avaliações curriculares de que tratam os n.os 2 a 5 e ainda aos funcionários do grupo 4 'Pessoal técnico superior' dos quadros únicos do MAP actualmente colocados naqueles três institutos que, em devido tempo, não tenham podido ingressar na carreira de investigadores dos quadros únicos do MAP por não se lhes ter podido aplicar, sem prejuízo da letra que possuíam em 28 de Maio de 1977, qualquer das condições previstas nos n.os 2 a 7 do Despacho Normativo n.º 52/79, de 6 de Fevereiro, embora estando abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo diploma.

2 - As mesmas normas aplicam-se de igual modo aos restantes funcionários já pertencentes à carreira de investigadores dos quadros únicos do MAP, que nela ingressaram por se encontrarem nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 52/79, de 6 de Fevereiro.

3 - Nas apreciações curriculares dos candidatos abrangidos pelo número anterior, serão os mesmos distribuídos pelos júris mencionados nas alíneas a) a e) do...

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