Despacho normativo n.º 134/80, de 18 de Abril de 1980

Despacho Normativo n.º 134/80 As normas de primeiro provimento dos lugares da carreira de investigadores do MAP, integrada no grupo 3 do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, foram fixadas pelo Despacho Normativo n.º 260/78, de 30 de Setembro, e, posteriormente, pelo Despacho Normativo n.º 52/79, de 10 de Março, que revogou e substituiu o primeiro.

Porque a aplicação do Despacho Normativo n.º 52/79, de 10 de Março, se tem processado com acentuadas dificuldades que a tornaram morosa e pouco prática e porque o resultado actual dessa aplicação evidencia a existência de fortes assimetrias no perfil do quadro da carreira e a manutenção de situações de flagrante injustiça originadas na subvalorização de numerosos cientistas, aos quais, institucionalmente, nunca foi facilitada ou mesmo facultada a possibilidade de prestarem provas onde, pelo menos, os seus currículos profissionais fossem apreciados por júris qualificados, julgou-se necessário publicar um novo despacho normativo.

Com esta medida, corrigindo-se distorções evidenciadas no perfil da carreira de investigadores do MAP definido pelo estado actual da aplicação do Despacho Normativo n.º 52/79 e criando-se o estímulo necessário a todos os elementos da carreira, pretende-se estabelecer normas mais simplificadas e rápidas no que respeita à sua execução prática, sem deixarem de salvaguardar princípios fundamentais e exigência de rigor indispensáveis.

É o que se procura alcançar com o presente diploma, cujo sentido global aponta para a correcção das injustiças existentes, através da realização de provas documentais de apreciação curricular, abertas a todos os licenciados com mais de cinco anos em actividades de I-D e escalonadas segundo módulos de tempo idênticos aos estabelecidos nas condições de tempo mínimas exigidas para a progressão normal na carreira, definidas no Decreto Regulamentar n.º 79/77.

Nestes termos, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal de investigação, o seguinte: 1 - As presentes normas só se aplicam aos licenciados exercendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) no Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), no Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e no Instituto Nacional de Veterinária (INV).

2 - Transitam, mediante requerimento, para lugares da categoria de investigador coordenador, e...

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