Despacho normativo n.º 163/80, de 24 de Maio de 1980

Despacho Normativo n.º 163/80 1 - O Despacho Normativo n.º 131/80, publicado no Diário da República, 1.' série, de 17 de Abril de 1980, não explicitou em que termos é facultada aos pensionistas do Regime Especial de Previdência dos Trabalhadores Rurais a intervenção no acto eleitoral, motivo por que esta lhes ficaria vedada, a menos que tivessem continuado inscritos como sócios efectivos ou contribuintes equiparados ou que tivessem passado à categoria de sócios protectores.

Sendo certo que a passagem à situação de pensionista isenta os beneficiários do pagamento de contribuições para os fundos de previdência, só a manutenção da sua inscrição como sócios (em qualquer das três categorias possíveis) lhes confere os direitos estatutários e, entre estes, o de participar em eleições.

2 - Reconhece-se ser da maior justiça estender aos pensionistas as possibilidades de inscrição e de regularização da situação que aquele despacho conferiu não só aos sócios de inscrição obrigatória como até aos cônjuges dos actuais sócios contribuintes.

3 - Para evitar a sobreposição do processo eleitoral das Casas do Povo com o das eleições gerais para a Assembleia da República, estabelece-se a não prorrogação do prazo para a elaboração dos cadernos eleitorais e fixa-se uma data limite para a conclusão do acto eleitoral.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 490/74, de 26 de Setembro,determino: 1.º Os pensionistas do Regime Especial de Previdência dos Trabalhadores Rurais poderão ser incluídos nos cadernos eleitorais da instituição em...

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