Despacho Normativo N.º 33/2010 de 21 de Maio

O Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de Agosto, veio estabelecer as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) no âmbito do sistema de emergência médica e de programas de acesso público à desfibrilhação.

As situações de paragem súbita cardíaca podem ocorrer em qualquer pessoa, em qualquer momento e em qualquer lugar. A taxa de sobrevivência após este tipo de evento está contudo altamente dependente da eficácia das manobras de reanimação efectuadas aos níveis extra e intra-hospitalar, entre as quais se destaca a desfibrilhação precoce.

A importância deste acto, que permite salvar vidas humanas, encontra-se consignada na cadeia de sobrevivência, sabendo-se que as probabilidades desta, dependem, nomeadamente, da disponibilidade de um desfibrilhador num período inferior a 5 minutos após o colapso de uma vítima que apresente ritmos desfibrilháveis (fibrilhação ventricular e taquicardia ventricular sem pulso) e de pessoal habilitado para realizar este acto.

Em Portugal, a desfibrilhação é considerada como um acto médico. A existência de DAE, dispositivos médicos que podem ser operados por pessoal não médico, permite obviar a impossibilidade de ter um médico junto de cada potencial vítima, possibilitando assim uma abordagem mais adequada das vítimas em situação de paragem cardiorrespiratória e a obtenção de um impacte significativo em termos de saúde pública.

A DAE pode ser delegada em não médicos (outros profissionais de saúde, bombeiros, outros cidadãos habilitados para o efeito), desde que se cumpram certos requisitos fundamentais que permitam garantir a qualidade do socorro prestado e das manobras assistenciais a prestar à vítima em situação de paragem cardiorrespiratória (PCR) súbita, de acordo com o referido Decreto-Lei nº 188/2009 e com as normas emanadas pela Ordem dos Médicos (OM).

Na Região Autónoma dos Açores (RAA), a assistência pré-hospitalar de emergência está dependente do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) que, através das Corporações de Bombeiros, assegura o transporte terrestre de doentes, bem como da Unidade de Evacuação Aérea, sedeada no Hospital do Santo Espírito de Angra do Heroísmo, EPE, através de Protocolo de Cooperação entre a Força Aérea Portuguesa/Base Aérea das Lajes e a Secretaria Regional da Saúde (SReS). O transporte marítimo de doentes depende de profissionais de saúde, na sua maior parte das Instituições de Saúde das ilhas do Pico e Faial e das Corporações de Bombeiros daquelas ilhas.

Com o intuito de sistematizar e uniformizar os procedimentos a aplicar, promovendo a articulação e organização exigidas para o bom funcionamento de um Programa de DAE este é obrigatoriamente de âmbito regional e de iniciativa conjunta das Secretarias Regionais da Ciência, Tecnologia e Equipamentos e da Saúde, cujos organismos e entidades, sob as respectivas tutelas e no âmbito deste Programa, se enquadram num único sistema integrado de emergência.

Cabe agora dar corpo ao Regulamento para a implementação e aplicação do Programa, tendo sido ouvidos os responsáveis das entidades envolvidas, o Conselho Médico da Região Autónoma dos Açores da Ordem dos Médicos, a Comissão técnico-científica nacional para esta matéria - Comissão de Acompanhamento de DAE por não médicos (Comissão da Competência em Emergência Médica, Ordem dos Médicos) e sido remetido para o Conselho Português de Ressuscitação.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa Regional para a Utilização de Desfibrilhadores Automáticos Externos por Não Médicos e de Acesso Público à Desfibrilhação, que consta do Anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 24/2009, de 8 de Abril.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Maio de 2010. - O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, José António Vieira da Silva Contente. - O Secretário Regional da Saúde, Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia.

ANEXO

Regulamento do Programa Regional para a Utilização de Desfibrilhadores Automáticos Externos por Não Médicos e de Acesso Público à Desfibrilhação (PR-DAE)

Artigo 1.º

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1 - O objecto deste Regulamento é a definição de regras para a utilização de DAE por não médicos em programa regional específico de modo integrado e contextualizado.

2 - Alguns actos de socorro implicam procedimentos que são entendidos como actos médicos, os quais para serem feitos com segurança e assumidos por profissionais não médicos, têm que ser formalmente delegados por médicos, devendo pois, estar garantida a cadeia de responsabilidades.

3 - A implementação do PR-DAE é integrada na cadeia de sobrevivência, em que é também obrigatoriamente contemplado o seu último elo, designado neste Regulamento por Suporte Avançado de Vida.

4 - Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. Desfibrilhador automático externo - dispositivo capaz de identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis, de emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo, de...

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