Despacho Normativo N.º 33/2004 de 17 de Junho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo n.º 33/2004 de 17 de Junho de 2004

Pelo Despacho Normativo n.º 51/2002 de 10 de Outubro foi aprovado o Regulamento para a Organização e Gestão da Educação Física e do Desporto Escolar, definindo um conjunto de normas de uniformização, quer da organização e gestão da educação física por forma a garantir a concretização dos objectivos de ensino e aprendizagem fixados para esta área disciplinar, quer do desporto escolar visando a melhoria do seu desenvolvimento e enquadramento na escola.

A experiência entretanto obtida pelo acompanhamento efectuado em todos os domínios, obrigam à revisão do Regulamento, corrigindo alguns aspectos que se revelaram menos adequados e introduzindo novas regras.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que regulamenta a Organização e Gestão do Currículo do Nível Secundário, define a carga horária semanal destinada à educação física com dois blocos de 90 minutos para as escolas que possuem condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação desta área disciplinar, situação que se verifica em todas as escolas da Região.

O Secretário Regional da Educação e Cultura nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, e do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, determina o seguinte:

É aprovado o Regulamento para a Organização e Gestão da Educação Física e do Desporto Escolar, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

É revogado o Despacho Normativo n.º 51/2002 de 10 de Outubro.

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

14 de Maio de 2004. - O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo Meneses.

Anexo

Regulamento para a Organização e Gestão da Educação Física e do Desporto Escolar

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece normas a aplicar na gestão da disciplina de educação física e da área disciplinar de expressão físico-motora, na organização do desporto escolar dos ensinos básico e secundário e na elaboração e aprovação do Programa de Desenvolvimento da Educação Física e Desporto Escolar (PDEFDE) de cada escola.

O presente diploma regula ainda a actividade funcional dos docentes de apoio à educação física na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO II

Organização e Gestão da Educação Física

Artigo 2.º

Educação física na educação pré-escolar

A introdução à educação física na educação pré-escolar é da responsabilidade do educador de infância a quem esteja atribuída a sala, competindo-lhe, em execução das orientações curriculares fixadas, desenvolver as acções necessárias à concretização dos objectivos ali estabelecidos.

Cabe ao professor de apoio na área da educação física que sirva o estabelecimento onde se integre o jardim de infância prestar o apoio técnico-pedagógico que, nesta matéria, seja solicitado pelo educador de infância.

Artigo 3.º

Educação Física no 1.º Ciclo do Ensino Básico

No desenvolvimento da área disciplinar de educação física, integrada na área curricular disciplinar das expressões físico-motoras, a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 21 de Janeiro, terão de ser asseguradas pelo menos três sessões semanais, cada uma com a duração mínima de trinta minutos de tempo útil, distribuídas por três dias, em que somente duas delas, e apenas quando não seja possível outra organização, poderão ser realizadas em dias consecutivos.

A distribuição da carga horária semanal deve constar do horário da turma e ser do conhecimento dos encarregados de educação, de modo a criar o hábito nos alunos de virem equipados para a escola, ou para ela trazerem o equipamento específico necessário.

Sempre que se justifique, e sem prejuízo para os alunos, o horário das sessões da educação física pode ser alterado, de acordo com a gestão diária e semanal das actividades, em moldes a determinar pelo professor, em função do planeamento lectivo e das actividades fixadas para a escola.

Artigo 4.º

Enriquecimento do Currículo no 1.º Ciclo do Ensino Básico

As actividades de enriquecimento do currículo na área da educação física, organizadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 21 de Janeiro, são acções de animação, pedagogicamente relevantes, com incidência nas áreas de aprendizagem específicas da disciplina, devendo, prioritariamente, organizar-se sob a forma de convívios e intercâmbios.

Entende-se por convívio as actividades realizadas ao nível do estabelecimento de ensino, com alunos de diferentes turmas e anos de escolaridade, e por intercâmbio as que aglutinam pelo menos dois estabelecimentos, pertencentes à mesma unidade orgânica ou a unidades orgânicas diferentes.

Os convívios e intercâmbios são regulados pelo estabelecido no Projecto Específico da Educação Física do 1.º Ciclo de cada escola básica integrada ou área escolar e são uma organização conjunta dos docentes titulares das turmas e dos professores de apoio à educação física.

Os convívios e intercâmbios deverão ser realizados uma vez por período lectivo, não devendo a sua duração ultrapassar uma parte do dia (manhã ou tarde), excepto quando se trate de um intercâmbio em que o elevado número de estabelecimentos de ensino participantes, ou de alunos, o justifique, podendo, nesse caso, ocupar todo o dia.

Artigo 5.º

Monodocência coadjuvada

As tarefas necessárias à realização da educação física no 1.º ciclo do ensino básico competem ao professor a quem esteja atribuída a leccionação da turma, sendo as aulas e demais actividades, mesmo quando esteja presente o professor de apoio, realizadas sempre sob a sua responsabilidade directa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Compete ao professor de apoio na área da educação física (PAEF) coadjuvar o professor titular da turma, fornecendo-lhe os conhecimentos especializados e o acompanhamento necessários ao desenvolvimento e ao sucesso das actividades.

O número de professores titulares de turma a apoiar, por cada PAEF, não deverá ser superior a vinte e um.

A presença do professor de apoio durante a realização das aulas é determinada pelo órgão executivo em função das tarefas a executar e das necessidades específicas da turma e do docente.

Artigo 6.º

Integração funcional dos professores de apoio à educação física

Os professores de apoio à educação física integram-se, sem qualquer distinção, no grupo disciplinar de educação física, fazendo parte do respectivo departamento curricular.

Nas áreas escolares, os professores de apoio à educação física constituem um núcleo na dependência directa do respectivo órgão executivo.

Artigo 7.º

Funções dos professores de apoio à educação física

A actividade funcional dos professores de apoio à educação física desenvolve-se com base no Projecto Específico de Educação Física do 1º Ciclo, competindo-lhes designadamente:

Promover, na área da sua actuação, a orientação geral estabelecida pelos serviços competentes da administração educativa;

Incentivar e zelar pelo cumprimento dos programas de educação física para a educação pré-escolar e para o 1º ciclo do ensino básico, contactando regularmente todos os estabelecimentos integrados na área escolar ou na escola básica integrada, orientando os respectivos docentes e apoiando a sua acção;

Propor planos de actividades para a respectiva área de actuação, de acordo com as orientações curriculares relevantes;

Promover e...

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