Despacho normativo n.º 27-A/2000, de 28 de Junho de 2000

Despacho Normativo n.º 27-A/2000 O ingresso na carreira de investigação e fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) está, nos termos do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, condicionado a prévia aprovação em estágio probatório, sendo o mesmo, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º, objecto de regulamentação mediante despacho normativo do Ministro da AdministraçãoInterna.

Assim, tendo em conta o grau de complexidade e exigência, cada vez maior, de que se reveste o desempenho da função de investigação e fiscalização, a experiência adquirida com a realização dos anteriores estágios probatórios e o lapso de tempo já decorrido desde a realização do último estágio, torna-se necessário estabelecer uma nova regulamentação do estágio probatório de ingresso na carreira de investigação e fiscalização.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente despacho.

2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 203/91, de 30 de Agosto.

Ministério da Administração Interna, 27 de Junho de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Manuel Maria Diogo.

REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao estágio probatório, adiante abreviadamente designado por estágio, a que deverão ser submetidos os candidatos a inspectores e inspectores-adjuntos de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (CIF/SEF), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2000, de 1 de Junho.

Artigo 2.º Objectivos do estágio O estágio tem por objectivos a formação teórica e prática dos estagiários, por forma a aferir da sua capacidade de integração e adaptação ao serviço, bem como da sua apetência para o desempenho, no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de funções de investigação e fiscalização.

CAPÍTULO II Plano do estágio probatório Artigo 3.º Plano do estágio O estágio probatório terá a duração máxima de sete meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.

Artigo 4.º Fase formativa teórica 1 - Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e das técnicas específicas necessários ao desempenho da função de investigação e fiscalização.

2 - O plano e duração da fase formativa teórica do estágio, das áreas curriculares e disciplinas que a integram relevantes para efeito de avaliação e classificação, bem como das outras actividades formativas que não relevam para tal efeito, constam do mapa anexo ao presente Regulamento.

3 - Os programas correspondentes a cada uma das disciplinas que integram as diversas áreas curriculares serão aprovados por despacho do director do SEF, mediante proposta do coordenador de estágio.

Artigo 5.º Fase formativa prática 1 - Na fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será ministrada aos estagiários a preparação prática que lhes permita aplicar os conhecimentos teóricos e das técnicas específicas adquiridas durante a fase formativa teórica.

2 - O exercício tutelado de funções será realizado, sob responsabilidade de orientadores de estágio, nos departamentos do SEF que desenvolvam actividades de natureza operacional.

3 - Por despacho do director do SEF será estabelecido o período de duração do exercício tutelado de funções, bem como a afectação dos estagiários pelos departamentos a que se refere o número anterior, a qual será feita em função dos interesses do serviço, independentemente da localidade onde o estagiário tenha a sua residência.

Artigo 6.º Calendarização A calendarização, o horário e o local de realização da fase formativa teórica e da fase...

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