Despacho normativo n.º 29/95, de 17 de Junho de 1995

Despacho Normativo n.° 29/95 O Regulamento (CEE) n.° 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, alterado pelo Regulamento n.° 711/95, de 27 de Março, institui as medidas de orientação e de controlo da produção, de forma a garantir a sua manutenção nos limiares de garantia comunitários.

O Regulamento (CEE) n.° 3477/92, da Comissão, de 1 de Dezembro, relativo às normas de execução do regime de quotas a vigorar nas colheitas de 1993 e 1994, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1066/95, da Comissão, de 13 de Maio, define para as colheitas de 1995, 1996 e 1997 os procedimentos de atribuição dos atestados de quotas aos produtores, os critérios de repartição das quantidades disponíveis, as transferências de direitos e a obrigatoriedade de publicação dos critérios e das quotas individuais de cada produtor.

O Estado Português terá, para as colheitas de 1995, 1996 e 1997, de repartir a quota directamente entre os produtores, sendo necessária, à semelhança do que se passou nas colheitas de 1993 e 1994, uma gestão centralizada do regime, permitindo, por um lado, assegurar que os limiares de garantia atribuídos a Portugal pelo Conselho não sejam superados e, por outro, garantindo a distribuição pelos produtores de forma equitativa.

As organizações de produtores e as empresas de primeira transformação foram consultadas sobre as disposições tomadas no presente diploma.

Assim, a fim de aplicar em Portugal o regime do Regulamento (CE) n.° 1066/95, da Comissão, de 13 de Maio, e ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, determina-se: 1.° Entende-se por 'produtor', qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento dessas pessoas que entregue a uma empresa de primeira transformação tabaco em rama por ela produzido ou pelos seus membros, em seu nome e por sua conta, no quadro de um contrato de cultura por ela ou em seu nome celebrado.

  1. O limiar de garantia fixado para Portugal na colheita de 1995 consta no anexo I do presente diploma.

  2. A quantidade que figura no atestado de quota, a título de uma colheita, poderá vir a ser alterada nas colheitas posteriores.

  3. A quota é atribuída a pedido dos interessados que se encontrem nas condições previstas no presente diploma.

    1 - Os produtores que entregaram tabaco às empresas de primeira transformação, nos anos de referência - 1990, 1991 e 1993 -, e aqueles que obtiveram um certificado de cultura para as colheitas de 1993 e 1994, em aplicação do segundo parágrafo do...

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