Despacho normativo n.º 121/84, de 12 de Junho de 1984

Despacho Normativo n.º 121/84 Tendo em atenção a alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 405/83, de 18 de Novembro.

Ouvido o Governo de Macau: Determino, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte: 1.º As prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, devem ser requeridas pelos interessados ao chefe de estado-maior do respectivo ramo, até 180 dias antes do termo da comissão por oferecimento, ou do primeiro período de prorrogação.

  1. A antecipação do termo de qualquer dos períodos de prorrogação, prevista no n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente ser objecto de requerimento dirigido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, a formular até 9 meses antes daquele termo.

  2. O pedido de prorrogação da comissão normal só é considerado se ao militar que...

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