Despacho normativo n.º 172/80, de 04 de Junho de 1980

Despacho Normativo n.º 172/80 O n.º 4 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, prevê a aprovação de um regulamento interno relativo à efectuação de cursos de formação, prestação de provas e outras formas de avaliação de mérito, a ter em conta na apreciação do bom e efectivo serviço, para efeito do preenchimento dos vários lugares referidos no n.º 1 do mesmo artigo, os quais integram o quadro II, anexo ao referido decreto regulamentar e que constitui, afinal, o quadro único de pessoal administrativo desteMinistério.

A mais de dois anos da publicação do dito decreto regulamentar e na ausência do mencionado regulamento interno, o quadro único de pessoal administrativo do MIE tem permanecido sem movimento, com prejuízo dos serviços, a quem a Secretaria-Geral, órgão de gestão daquele quadro, não tem podido satisfazer as necessidades em meios humanos, através do preenchimento das vagas remanescentes do primeiro provimento e das que vão surgindo em número crescente.

Há também que satisfazer, por seu turno, as legítimas expectativas dos próprios funcionários desse quadro, quer os oriundos das antigas estruturas do Ministério, quer os do quadro geral de adidos, uns e outros oportunamente integrados no referido quadro único até final do ano transacto Não se vai, portanto, por motivo da celeridade que urge imprimir ao processo, curar neste momento dos cursos de formação, cuja regulamentação melhor pertinência terá quando for revisto o diploma orgânico da Secretaria-Geral, conforme se prevê no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

Regulamenta-se, pois, tão-somente a prestação de provas e a avaliação do valor profissional dos candidatos ao preenchimento dos diferentes lugares.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento Interno de Prestação de Provas e da Correspondente Avaliação dos Candidatos ao Preenchimento dos Lugares Referidos no n.º 1 do Artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, que faz parte do presente despacho e que é do teor seguinte: 1 - O recrutamento do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, é precedido de abertura de concurso, que se regerá, em tudo o que for aplicável, designadamente em matéria de prazos, pelo Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março.

1.1 - Do respectivo aviso constará a definição do universo de concorrentes a admitir, a localização e natureza dos correspondentes postos de trabalho e a indicação...

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