Despacho normativo n.º 171/80, de 04 de Junho de 1980

Despacho Normativo n.º 171/80 Considerando que se têm levantado dúvidas quanto ao alcance de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 58/80, de 26 de Março, diploma que determinou a redução de preços de produtos importados, em consequência da revalorização do escudo ocorrida em 8 de Fevereiro do ano corrente; Considerando a necessidade de esclarecer tais dúvidas por forma a conseguir-se uma uniformização de critérios no tratamento de casos idênticos: Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 58/80, que o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma sejam interpretados da forma seguinte: 1.º Estão abrangidos pelo disposto no artigo 2.º os preços dos produtos cujas tabelas de venda pelos importadores tenham sido aprovadas posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 e com utilização do câmbio vigente na data do pagamento.

  1. - 1 - O n.º 1 do artigo 6.º não é aplicável às declarações e comunicações de preços e aos envios de tabelas recebidas na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou na Direcção-Geral do Comércio Alimentar até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/80, quando relativas aos seguintes produtos: a) Produtos cujo pagamento ao fornecedor estrangeiro tenha sido efectuado até 8 de Fevereiro de 1980; b) Produtos cujos componentes de custo em moeda estrangeira tenham sido valorizados ao câmbio vigente na data do pagamento.

    2 - Os importadores de produtos abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior cujas declarações e comunicações de preços ou cujas tabelas tenham sido consideradas sem efeito poderão renovar o interesse pela sua aplicação mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, consoante os casos.

    3 - Relativamente aos produtos sujeitos ao regime de preços declarados por...

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