Despacho normativo n.º 122/79, de 01 de Junho de 1979

Despacho Normativo n.º 122/79 Considerando a importância que reveste a intervenção da família na educação; Considerando que as associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos ensinos preparatório e secundário previstas na Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, constituem a forma organizada de a família intervir no processo educativo; Considerando que a Lei n.º 7/77 reconhece às referidas associações o direito de cooperarem com o Estado na educação dos filhos e emitirem parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude, e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino; Considerando ainda que importa estabelecer o quadro legal dentro do qual se deverão exercer os direitos reconhecidos às associações de pais, dando assim cumprimento ao estipulado na referida lei; Considerando finalmente que, muito embora existam nos estabelecimentos de ensino limitações de ordem material que não permitem, de imediato, o apoio suficiente ao funcionamento das associações de pais e encarregados de educação previstas no presente despacho, entende-se necessário lançar as estruturas de base que dêem àquelas associações a possibilidade de desempenharem gradualmente as funções que de direito lhe pertencem, no campo das relações escola-família: Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, determino: I Do funcionamento e actuação das associações de pais e encarregados de educação nos estabelecimentos de ensino 1 - As associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos ensinos preparatório e secundário, constituídas de acordo com a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro: a) Poderão designar como sede, nos respectivos estatutos de constituição, o estabelecimento de ensino a que dizem respeito; b) Deverão dispor nas respectivas escolas, sem prejuízo do funcionamento das actividades escolares e paraescolares e sempre que as instalações o permitam, de uma sala, ainda que com horário limitado, para o efeito designada pelo conselho directivo e destinada ao desenvolvimento das actividades da associação; c) Poderão proceder à inscrição dos seus associados, desde que esta se verifique na sequência das matrículas dos educandos, e por processo previamente acordado com o conselho directivo.

2 - As associações de pais referidas no presente despacho manterão contactos com o conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino e efectuarão com aquele reuniões periódicas, em que serão tratados assuntos específicos...

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