Despacho Normativo N.º 36/1981 de 30 de Junho
S.R. DAS FINANÇAS
Despacho Normativo Nº 36/1981 de 30 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 6.º e no art.º 51.º do Decreto-Lei 149-A/ 78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - Os mapas n.ºs 5, 6 e 7 anexos ao Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, a que se refere o n.º 2 do art.º 6º do mesmo diploma, são substituídos pelos mapas anexos a este despacho.
2 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Julho de 1981.
Secretaria Regional das Finanças, 29 de Junho de 1981. - O Secretario Regional das Finanças, Raul Gomes dos Santos.
MAPA N.º 5
Classes de Imposto de consumo para cigarros por unidade de venda (Açores)
Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 23 de 30-6-1981
Embalagens com mais de cinquenta cigarros: por cada grupo de cinquenta cigarros ou fracção aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de cinquenta cigarros.
Notas explicativas
1 - Comprimento. - Entende-se por «comprimento» a dimensão longitudinal em milímetros medida de extremo a extremo do cigarro.
2 - Tipo de cigarro. - Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera-se «filtro normal» o que apenas contém um módulo (vareta) de acetato de celulose ou celulose natural, sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.
Entende-se por «filtro especial» os restantes.
3 - Tipo de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de cigarros por unidade mínima de venda (maço ou caixa).
Entende-se por «embalagem mole» aquela que utiliza papel até 110 g/m2, revestida ou não por celofane ou outra película e contendo ou não uma primeira protecção (geralmente complexo de alumínio).
Considera-se «embalagem dura» aquela que utiliza papel ate 250 g/m2 (ou de 110 g/m2 a 250 g/m2) e nas condições da anterior.
Entende-se por «embalagem especial» todas as restantes.
4 - Numero de cigarros o número de cigarros contido, por unidade de venda, designada vulgarmente por «maços» ou «caixa».
MAPA N.º 6
Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado (AÇORES)
Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 23 de 30-6-1981
Nas embalagens com mais de 70 g. no excedente a este peso aplica-se por cada 30 g. ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.
Notas explicativas
1 - Tipos - Consideram-se dois tipos de picados (para...
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