Despacho Normativo N.º 43/2005 de 7 de Julho

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo n.º 43/2005 de 7 de Julho de 2005

O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, que instituiu o regime jurídico e os princípios gerais de licenciamento e do exercício da actividade das amas, enquanto resposta social no âmbito da acção social, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/A, de 9 de Novembro, prevê que anualmente seja fixado o valor da comparticipação mensal devida às amas.

Impõe-se, assim, actualizar o valor fixado pelo Despacho Normativo n.º 46/2002, de 3 de Setembro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, e nos artigos 3.º e 4.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/A, de 9 de Novembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Comparticipação mensal

O valor da comparticipação mensal (CM), a que alude o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, para a determinação do montante da retribuição mensal das amas é fixado em 136,17 Euros, por criança.

O valor da retribuição à ama (RM), por criança é de 158,87 Euros, resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei.

Artigo 2.º

Acolhimento de crianças com deficiência

O acolhimento de crianças com deficiência, confere à ama uma retribuição mensal no valor de 317,74 Euros por criança, a qual corresponde a duas vezes a retribuição estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º do presente despacho.

Para efeitos do número anterior, a prova de deficiência deve obedecer às normas aplicáveis à atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, sendo dispensada no caso de ter sido conferido à criança direito à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

Artigo 3.º

Retribuição durante o período experimental

A retribuição dos candidatos a amas durante o período experimental, a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto nº 158/84 de 17 de Maio e o n.º 3 da norma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT