Despacho normativo n.º 43/2002, de 30 de Julho de 2002

Despacho Normativo n.º 43/2002 Considerando que o Regime de Apoio à Divulgação e Promoção dos Produtos da Pesca, inicialmente regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 39/2000, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 206, de 6 de Setembro de 2000, cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de 2001; Considerando a importante contribuição das acções de promoção dos produtos da pesca no aumento do respectivo consumo, quer através da divulgação de espécies menos conhecidas ou de novos produtos transformados, quer através do fornecimento ao consumidor de uma correcta informação sobre as características dos produtos em oferta; Considerando de interesse a manutenção, através de verbas do PIDDAC, de medidas de apoio financeiro destinadas a projectos que visem a divulgação dos produtos da pesca nos mercados interno e externo: Determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Divulgação e Promoção dos Produtos da Pesca, para os anos de 2002 a 2006.

2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 8 de Julho de 2002.

- O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA 1.º Objectivos Este Regime tem como objectivos apoiar: a) A promoção dos produtos da pesca e da aquicultura nos mercados interno e externo, divulgando as suas qualidades e variedades; b) A divulgação de novos produtos e de medidas relativas à pesca e aquicultura; c) A prospecção de novos mercados.

  1. Promotores Podem apresentar candidaturas a este apoio as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

  2. Condições de acesso Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, segurança social e entidades pagadoras de qualquer apoio público.

  3. Critérios de prioridade Para efeitos de concessão de apoio financeiro, é dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique um ou mais dos seguintes critérios, por ordem decrescente de importância: a) Sejam apresentadas colectivamente ou por organizações de produtores; b) Estimulem o consumo de espécies abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas; c) Contribuam para a penetração em novos mercados; d) Visem a realização de operações de certificação de...

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