Despacho normativo n.º 33/97, de 04 de Julho de 1997

Despacho Normativo n.º 33/97 Tendo presente a necessidade de assegurar a melhoria das acessibilidades em transportes colectivos nas áreas metropolitanas e considerando o papel essencial que os transportes públicos de passageiros desempenham para atingir esse objectivo, o Orçamento do Estado para1997 prevê a atribuição de 900 mil contos destinados a estudos e acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.

Na aplicação de tal verba será dada prioridade às acções ou estudos que beneficiem os transportes colectivos de passageiros, favorecendo a sua articulação intermodal, e que contribuam para uma melhoria das condições de segurança e ou de conforto dos seus utilizadores ou que promovam a utilização do sistema de transportes colectivos.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/86, de 14 de Fevereiro, e no Despacho Normativo n.º 34/86, de 9 de Maio, determino o seguinte: 1 - Podem ser objecto de participação financeira, ao abrigo do presente despacho, as seguintes acções: a) Estudos, implantações e realização de medidas que assegurem a prioridade de circulação aos transportes públicos rodoviários de passageiros nos meios urbanos e respectivos acessos, nomeadamente os que se referem à gestão da circulação por meios electrónicos. Quando se verifiquem empreendimentos da responsabilidade de outros organismos da administração central ou local, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá comparticipar nos custos decorrentes da reconstrução do pavimento das vias, nos casos que impliquem a constituição de vias reservadas a veículos de transportes públicos; b) Estudo e construção de interfaces de transportes colectivos de passageiros, de forma a assegurar a articulação entre diversos modos de transporte colectivo ou entre estes últimos e o transporte individual, dando-se prioridade aos empreendimentos que promovam as deslocações com utilização dos modos de transporte ferroviário ou fluvial; c) Incluem-se nos empreendimentos a que se refere a alínea anterior os acessos viários ou pedonais às interfaces, os abrigos para passageiros e ainda as acções que visem o reforço da comodidade e da segurança; d) Aquisição e instalação de sistemas de apoio à exploração dos transportes colectivos de passageiros; e) Estudo, desenvolvimento, aquisição e instalação de equipamentos que permitam a introdução no sistema tarifário de novas tecnologias que permitam e...

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