Despacho normativo n.º 551/94, de 29 de Julho de 1994

Despacho Normativo n.° 551/94 (IIDE0106) Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial O Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.° I, n.° 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto 1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial, previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP).

2 - O presente Regime de Apoio tem por objectivo estimular a criatividade, a actividade inventiva e a inovação a nível empresarial, institucional e individual, apoiando a utilização do instituto jurídico da Propriedade Industrial como elemento fundamental para a concepção das invenções e para a sua protecção através da obtenção dos correspondentes direitos.

Artigo 2.° Âmbito São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime:

  1. A formulação de pedidos nacionais de patente; b) A formulação de pedidos de patente no estrangeiro pela via directa junto das respectivas administrações nacionais; c) A formulação de pedidos europeus e internacionais de patente; d) A formulação de pedidos de modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais; e) A formulação de pedidos de registo de marcas quando destinadas a assinalar os produtos objecto da patente, modelo ou desenho; f) A manutenção de patentes que tenham sido concedidas há menos de três anos relativamente à data da apresentação da candidatura; g) A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais.

    Artigo 3.° Beneficiários 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são beneficiários do presente Regime de Apoio:

  2. As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio, que desenvolvam tarefas de investigação, bem como os inventores independentes associados ou não a empresas industriais; b) As instituições que desenvolvam tarefas de investigação no âmbito das...

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