Despacho normativo n.º 563/94, de 29 de Julho de 1994

Despacho Normativo n.° 563/94 (IIDE0501) Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco O Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), o qual prevê, nos termos do disposto no n.° I, n.° 5, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto 1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 562/94 (IIDG05), o qual regula o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP).

2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto, relativamente a projectos apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial, em especial: a) O financiamento de projectos com vista à introdução de novas tecnologias e ao desenvolvimento de produtos, à modernização de processos produtivos, ao estabelecimento de canais de distribuição e ao reforço da capacidade das empresas no processo de internacionalização; o presente Regime visa, ainda, o apoio financeiro a projectos de start-up e capital semente e de desenvolvimento; b) O redimensionamento empresarial, designadamente através de projectos que visem a expansão, desenvolvimento, concentração, fusão e aquisição de empresas; c) A reestruturação e o refinanciamento de empresas industriais, designadamente através da recomposição dos respectivos fundos de maneio, MBO/MBI e reorganização global.

Artigo 2.° Âmbito 1 - O presente Regime de Apoio compreende as seguintes acções: a) Acção A - Atribuição, através de linhas protocoladas, de financiamentos reembolsáveis a sociedades de capital de risco (SCR), para participação no capital de empresas que promovam os projectos referidos no n.° 2 do artigo anterior; b) Acção B - Participação no aumento do capital das SCR, consignado aos projectos referidos no n.° 2 do artigo anterior; c) Acção C - Constituição de fundos específicos de capital de risco, consignados aos projectos referidos no n.° 2 do artigo anterior.

2 - Pelas suas características, a acção referida na...

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