Despacho normativo n.º 565/94, de 29 de Julho de 1994

Despacho Normativo n.° 565/94 (IIDE0503) Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo O Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), o qual prevê, nos termos do disposto no n.° I, n.° 5, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente despacho visa regulamentar o Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo, previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 562/94 (IIDG05), o qual tem como objectivo a promoção do caucionamento mútuo, por forma a contribuir para a melhoria das condições de acesso aos financiamentos por parte das pequenas e médias empresas.

Artigo 2.° Âmbito O presente Regime integra as seguintes acções: a) Acção A - Estabelecimento de um modelo de refinanciamento do caucionamento mútuo, através da criação de uma sociedade dotada de um fundo para contra garantia mútua; b) Acção B - Apoio logístico à constituição e assistência técnica de sociedades de garantia mútua; c) Acção C - Promoção de uma experiência piloto de dinamização do Sistema de Caucionamento Mútuo; será promovida a constituição da primeira entidade que dinamize o aparecimento de outras, possuindo ou não como objecto social a actividade de caucionamento mútuo.

Artigo 3.° Organismo gestor O organismo responsável pela gestão deste regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo presente, em particular, a sua componente voluntarista e a necessidade de articulação com outros organismos e regimes de apoio do PEDIP II.

Artigo 4.° Entidades beneficiárias 1 - Os beneficiários do presente Regime são: a) A sociedade prevista na acção A; b) As sociedades de garantia mútua, no caso das acções B e C; 2 - Os beneficiários de acção referida na alínea c) do artigo 2.° poderão ter uma natureza mista, a qual perdurará, apenas, durante um período máximo de dois anos após a constituição da referida sociedade.

Artigo 5.° Condições de acesso do projecto 1 - São condições de acesso do projecto: a) Não se encontrar legalmente constituído à data de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT