Despacho normativo n.º 469/94, de 04 de Julho de 1994

Despacho Normativo n.° 469/94 Os financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49 266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 203/89, de 22 de Junho, e 149/80, de 23 de Maio, são, presentemente, disciplinados pelos Despachos Normativos n.os 73/92, de 19 de Maio, 188/92, de 12 de Outubro, e 53/93, de 8 de Abril.

Aquela dispersão normativa afigura-se inconveniente, aconselhando, por si só, a que se reúna num único regulamento o quadro definidor dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.

Por outro lado, a aprovação pela Comissão das Comunidades Europeias do quadro comunitário de apoio possibilita a mobilização de significativos recursos para apoio ao investimento empresarial no sector do turismo e, consequentemente, permite reforçar a capacidade de intervenção do Fundo de Turismo no apoio a projectos de investimento em empreendimentos turísticos.

Assim, tendo em conta aquelas duas ordens de razões, considera-se oportuno dotar de um novo regime os financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.

O regime que agora se aprova visa conferir maior racionalidade e eficácia ao conjunto de incentivos financeiros ao sector do turismo, traduzindo as exigências da nova estratégia de desenvolvimento, orientada para o aumento da competitividade das empresas do sector e para a atenuação das assimetriasregionais.

Nestes termos, em nome da aludida racionalidade, impõe-se o afastamento do quadro dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo de alguns projectos susceptíveis de beneficiar de outros mecanismos de apoio financeiro, nomeadamente do SIFIT (III) e de crédito a conceder em regime de co-financiamento ao abrigo de protocolos celebrados entre aquele organismo e instituições de crédito.

Em síntese, o novo regime dos financiamentos directos, assentando embora em princípios próprios, não pode perspectivar-se isoladamente, antes devendo compreender-se em articulação com os demais instrumentos que integram o quadro de apoio financeiro.

Assim, ao abrigo do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho n.° 154/94-DR, de 8 de Fevereiro, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 48, de 26 de Fevereiro de 1994, determino oseguinte: 1 - É aprovado o Regime dos Financiamentos Directos a Conceder pelo Fundo de Turismo, anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - São revogados os Despachos Normativos n.os 73/92, de 19 de Maio, 188/92, de 12 de Outubro, e 53/93, de 8 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte e da aplicação dos mesmos aos financiamentos requeridos durante a respectiva vigência, salvo no tocante à taxa de juro, a qual passará a determinar-se nos termos do Regime anexo, desde que neste se compreendam financiamentos da mesma natureza.

3 - Mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.° 71/94, de 2 de Fevereiro.

Ministério do Comércio e Turismo, 23 de Junho de 1994. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Anexo ao Despacho Normativo n.° 469/94 Regime dos Financiamentos Directos a Conceder pelo Fundo de Turismo I Dos financiamentos em geral 1 - Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo destinam-se a financiar os projectos a que se referem os n.os 16 a 29.

2.1 - Os pedidos de financiamento apresentados no Fundo de Turismo serão instruídos com os projectos relativos aos empreendimentos, os quais deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) Serem de montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior a 100 000 contos, salvo quando...

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