Decreto-Lei n.º 203/89, de 22 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 203/89 de 22 de Junho A possibilidade de o Fundo de Turismo participar no capital de empresas, acolhida no Decreto-Lei n.º 223/71, de 27 de Maio, foi também alargada a casos de associação com órgãos locais que administrem zonas de turismo, para exploração directa da indústria do turismo ou concessão de bens dominiais, exigindo-se então o reconhecimento de interesse para o desenvolvimento da região.

Decorridos dezassete anos, impõe-se a revisão deste regime, por forma a habilitar o Fundo a dinamizar a iniciativa privada e potenciar o concurso de novas realidades empresariais no desenvolvimento do turismo, nomeadamente através da criação de uma sociedade de capital de risco.

Do mesmo passo, enquanto se revê pontualmente a matéria das competências do organismo, entende-se ainda oportuna a reunião das diversas disposições deste âmbito, objecto de anteriores e sucessivos diplomas, num único texto legal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 223/71, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 631/74, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - As receitas do Fundo são aplicadas: a) Na concessão de empréstimos para a realização de empreendimentos turísticos que preencham as condições legalmente fixadas, designadamente estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e equipamentos de animação turística; b) Na prestação de garantias a instituições de crédito para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas por terceiros no âmbito de operações com finalidade idêntica à da prevista na alínea anterior; c) Na concessão de subsídios destinados a promover a realização de iniciativas turísticas e a financiar projectos de obras de interesse turístico no âmbito das concessões das zonas de jogo; d) Na concessão de...

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