Despacho normativo n.º 174/93, de 26 de Julho de 1993

Despacho Normativo n.° 174/93 Com a recente publicação do Regulamento (CEE) n.° 1165/93, da Comissão, de 13 de Maio, que estabelece as modalidades de aplicação da ajuda aos produtores portugueses de arroz paddy (em casca), é necessário introduzir normas internas que regulamentem a respectiva execução.

Por outro lado, atendendo à similitude das modalidades de aplicação desta ajuda com as que vigoram para a atribuição da ajuda aos produtores portugueses de cereais, instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 3653/90, de 11 de Dezembro, importa, por razões de simplificação, proceder à sua junção num único diploma.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1184/91, da Comissão, de 6 de Maio, e do Regulamento (CEE) n.° 1165/93, da Comissão, de 13 de Maio, bem como do Decreto-Lei n.° 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte: 1 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a execução processual e pagamento da ajuda comunitária aos produtores portugueses de cereais e de arroz paddy colhidos em Portugal.

2 - Os produtores de trigo mole, centeio, triticale, cevada, milho, sorgo e arroz em casca devem apresentar ao INGA, ou a outras entidades por este designadas para o efeito, uma declaração de cultura, nos prazos que vierem a ser fixados, em modelo(s) próprio(s) a fornecer por aquele Instituto.

3 - A declaração ou declarações de cultura serão preenchidas de harmonia com as instruções divulgadas pelo INGA.

4 - Os produtores de cereais e de arroz em casca, ou os seus respectivos mandatários, que se encontrem nas condições definidas pela legislação aplicável devem remeter ao INGA, ou a outras entidades por este designadas para o efeito, os seus pedidos de pagamento da ajuda comunitária mencionada no n.° 1, segundo modelo próprio a fornecer por aquele Instituto.

5 - Com vista à aplicação do disposto no número anterior, apenas poderão ser objecto de pedido de pagamento as quantidades de cereal e de arroz paddy efectivamente comercializadas e entregues pelos produtores às entidades compradoras dos cereais e arroz abrangidos pela referida ajuda.

6 - O documento comprovativo da venda dos cereais mencionados no n.° 2 e do arroz paddy é a factura ou o documento equivalente a emitir pelos produtores, no qual devem constar os seguintes elementos: a) Número de inscrição do produtor, a fornecer pelo INGA; b) Quantidades vendidas por tipo de cereal ou pelo tipo comercial de arroz paddy [conforme consta no anexo A do Regulamento (CEE)...

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