Despacho normativo n.º 172/93, de 22 de Julho de 1993

Despacho Normativo n.° 172/93 O surto de incêndios florestais que nos últimos anos tem afectado o País, sobretudo na época estival, constitui factor de grande preocupação, designadamente nos casos em que as vítimas baseavam nos bens consumidos pelo fogo uma boa parte da sua economia.

Por outro lado, importa atenuar o impacte sobre o Orçamento do Estado do esquema de subsídios adoptado no passado recente, orientando as populações no sentido de recorrerem ao mecanismo normal da cobertura dos prejuízos através do seguro contra incêndios.

O Ministro da Administração Interna, atento ao disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 510/80, de 25 de Outubro, no uso dos poderes delegados pelo Despacho do Primeiro-Ministro n.° 60/91, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 14 de Dezembro de 1991, determina o seguinte: 1 - É atribuída ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos de natureza social e pedidos de subsídio formulados pelas vítimas dos incêndios florestais ocorridos na época estival de 1993 durante o período a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 36/88, de 17 de Outubro, e proceder à concessão de subsídios até ao montante global de 150 000 contos.

2 - Os subsídios a atribuir nos termos deste despacho destinam-se única e exclusivamente às populações de baixos recursos económicos que tenham ficado com grandes dificuldades para normalizarem as suas condições de vida.

3 - Podem constituir objecto de pedido de subsídio, quando ardidos, no todo ou em parte, pela acção comprovada de um incêndio florestal, a primeira habitação, o seu recheio, as instalações rurais, os animais domésticos que não façam parte de explorações agrícolas industriais, as alfaias e equipamentos de lavoura, as colheitas já armazenadas, as explorações apícolas não industriais, a resina sob forma de 'bicas' ainda na árvore ou armazenada em tambores junto das habitações e instalações rurais afectadas, a tubagem de rega e ainda diversos artigos, designadamente lenha, e matos para camas de gado, ardidos junto às habitações e instalações rurais.

4 - São excluídos da concessão de quaisquer subsídios por parte do Estado os prejuízos verificados nos bens ardidos em outros incêndios, que não os florestais, nos povoamentos florestais e nas culturas agrícolas, em todos os bens...

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