Despacho normativo n.º 122/92, de 18 de Julho de 1992

Despacho Normativo n.º 122/92 Considerando o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, bem como o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Estágios do Instituto do Emprego e Formação Profissional para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 16 de Junho de 1992. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado PintoCardoso.

ANEXO Regulamento de Estágios do Instituto do Emprego e Formação Profissional CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos do estágio Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 2.º Objectivos do estágio O estágio tem por fim transmitir aos estagiários os conhecimentos necessários à sua preparação e formação para o desempenho do cargo para que foram recrutados.

CAPÍTULO II Plano dos estágios Artigo 3.º Competência Compete à Direcção de Serviços de Formação do Departamento dos Recursos Humanos do Instituto do Emprego e Formação Profissional a organização e elaboração do plano dos estágios.

Artigo 4.º Duração do estágio O estágio terá a duração de 12 meses.

Artigo 5.º Júri do estágio 1 - O júri do estágio é constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados para o efeito pela comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - O júri integrará sempre, pelo menos um elemento da Direcção de Serviços de Formação do Departamento dos Recursos Humanos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 6.º Programas do estágio 1 - O programa do estágio englobará uma fase de sensibilização e outra teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se sobretudo a transmitir aos estagiários uma ideia global dos serviços e, bem assim, do seu funcionamento e das atribuições que lhes são inerentes.

3 - A fase teórico-prática tem por fim adaptar os estagiários à função, proporcionando-lhes uma visão detalhada das acções a desenvolver, das metodologias de trabalho aconselháveis e da...

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