Despacho normativo n.º 127/84, de 05 de Julho de 1984

Despacho Normativo n.º 127/84 A importação de frutas classificadas pela posição pautal 08.01 está sujeita ao regime de contingentamento fixado pela Portaria n.º 191-A/84, de 31 de Março.

Entre as frutas classificadas pela posição pautal 08.01 incluem-se as bananas, cuja importação deve ser efectuada por forma a, sem prejudicar o objectivo de contenção do dispêndio de divisas que com aquele regime se pretende atingir, assegurar o respectivo abastecimento do mercado nacional e a respeitar o Plano de Importação de Bens Alimentares Essenciais para 1984, aprovado por despacho ministerial conjunto de 1 de Março de 1984.

Dada a especificidade do mercado nacional de bananas, a aplicação do critério geral de distribuição - estabelecido no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 191-A/84 -, no caso do contingente que abrange as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, poderia conduzir a que os dois últimos objectivos acima referidos não fossem atingidos, pelo que se torna necessário proceder à distribuição deste contingente segundo um critério especial, solução prevista, aliás, na mesmaportaria.

Tal critério consistirá na manutenção da aplicação das regras gerais para as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, com exclusão das bananas, para as quais será aplicado um critério especial baseado na abertura de concursos.

Estes concursos serão dados a conhecer mediante avisos publicados na imprensa diária, dos quais constarão os condicionalismos respectivos, sendo condição de preferência o menor preço.

Atendendo à utilização predominantemente industrial do coco ralado, produto que também se classifica pela posição pautal 08.01, admite-se a possibilidade de se realizar uma distribuição suplementar para o mesmo, se a aplicação do critério geral não permitir o abastecimento do mercado interno.

Nestas circunstâncias, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 e do n.º 7 do n.º 3.º da Portaria n.º 191-A/84, de 31 de Março, determino que: 1.º A distribuição do contingente global para as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, que está fixado na Portaria n.º 191-A/84, de 31 de Março, far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no presente despacho.

  1. Para as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, com exclusão das bananas, será utilizada a regra geral de distribuição de contingentes fixada no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 191-A/84.

  2. Para o coco ralado, em virtude da sua utilização industrial, se se verificar que a aplicação da regra geral...

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