Despacho normativo n.º 148/82, de 16 de Julho de 1982

Despacho Normativo n.º 148/82 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, aprovo o Regulamento do Jogo do Bingo CAPÍTULO I Classificação e elementos do jogo Artigo 1.º Classificação O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado.

Artigo 2.º Elementos do jogo Constituem elementos do jogo: cartões, bolas numeradas, mecanismo de extracção de bolas, ecrã, aparelhagem sonora e circuito fechado de televisão.

Artigo 3.º Cartões 1 - Só é permitida a utilização de cartões editados mediante prévia autorização do Conselho de Inspecção de Jogos (CIJ).

2 - Todos os cartões serão seriados e numerados, devendo indicar também o preço e o número de cartões de cada série. Haverá, ainda, uma numeração de emissão em cada série.

3 - No verso de cada cartão imprimir-se-á um extracto das regras fundamentais do jogo, bem como do esquema de distribuição das receitas.

4 - De cada cartão constarão 27 rectângulos, distribuídos em 3 filas horizontais, contendo cada uma 5 números entre 1 a 90, ambos incluídos. Os números serão colocados de forma que a primeira coluna compreenda do 1 ao 9; a segunda, do 10 ao 19; a terceira, do 20 ao 29; e assim sucessivamente até à coluna nona, que compreenderá do 80 ao 90. Em cada coluna deverá existir 1 ou 2 números, nunca 0 ou 3, e as combinações numéricas de linha ou bingo não poderão repetir-se na mesma série.

Artigo 4.º Séries 1 - Poderão editar-se as seguintes séries: (ver documento original) 2 - Para serem utilizados nas salas instaladas fora dos casinos serão editados cartões de preços a fixar pelo CIJ, devendo ser inferiores ao valor da aposta mínima praticada nas salas dos jogos tradicionais dos casinos.

3 - Nas salas de jogo de bingo exploradas nos casinos, os preços dos cartões não poderão ser inferiores ao valor da aposta mínima referida no número anterior, carecendo a fixação de valores superiores de aprovação do CIJ.

4 - As séries distinguir-se-ão pela cor predominante do anverso e os preços pela cor predominante do reverso dos cartões.

5 - O CIJ, quando se justifique, poderá autorizar a emissão de séries com número de cartões diferente dos indicados no n.º 1, bem como permitir a edição de séries, constituídas por grupos de 6 cartões, que contenham a totalidade dos n.os 1 ao 90.

Artigo 5.º Bolas 1 - O jogo de bolas, de modelo aprovado pelo CIJ, será composto de 90 unidades, tendo cada uma delas inscrita na sua superfície, de forma indelével, o número correspondente, que terá de ser visível através dos aparelhos receptores de televisão.

2 - Para efeitos de verificação por parte dos jogadores que a pretendam fazer, no começo e final de cada sessão, todas as bolas se devem encontrar colocadas em suportes transparentes, de maneira a ser garantida a sua perfeita visibilidade, sendo dispostas, por ordem, dos n.os 1 ao 90.

3 - As bolas só poderão ser utilizadas enquanto se mantenham em bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder as 1000 jogadas. A substituição de um conjunto de bolas por outro deve constar no livro de actas.

Artigo 6.º Mecanismo de...

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