Despacho normativo n.º 139/82, de 08 de Julho de 1982

Despacho Normativo n.º 139/82 Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam: 1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e de uma despesa de investimento superiores, respectivamente, a 3200000 contos e 3350200 contos.

Projectos de desenvolvimento: Em bens do domínio público do Estado: Em curso: Linha da Póvoa; Linha de Sintra e cintura; Linha de Cascais; Electrificação de linhas e ramais; Automatização e supressão de passagens de nível; Feixe de Beirolas e linha da Matinha; Renovação da via; Linha de Vendas Novas e ligação Sines; Pontes e pontões; Linha da Beira Baixa; Instalações oficinais; Sinalização sistema de segurança; Ponte sobre o Douro; Em bens do património da empresa: Em curso: Aquisição de material circulante; Aprovisionamento de equipamento e materiais; Beneficiação do material circulante.

2 - Consideram-se bloqueados, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, os seguintes projectos: Projectos de desenvolvimento: Em bens do domínio público do Estado: Em curso: Feixe de Leixões; Ramal do Seixal; Ligação Porto-Braga; Ligação Porto-Marco; Ramal da Lousã; Ligação Lisboa-Azambuja; Minérios de Moncorvo; Beneficiação de instalações fixas; Melhoria da capacidade da rede de cabos e traçados aéreos; Novos: Homogeneização de velocidade (linha do Norte); Em bens do património da empresa: Em curso: Melhoria das instalações sociais; Novos: Aquisição de material circulante.

3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não contemplado nos n.os 1 e 2, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação de capital no montante de 2938 milhões de escudos. Esta e, eventualmente, outra dotação adicional poderão assumir a forma de...

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