Despacho normativo n.º 205/80, de 15 de Julho de 1980

Despacho Normativo n.º 205/80 Tendo-se suscitado, no âmbito da função pública, algumas dúvidas na execução do Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, que urge esclarecer: Determino, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho Normativo n.º 18/80, de 22 de Janeiro, o seguinte: 1 - As trabalhadoras da função pública cujo parto coincida com o início ou ocorra durante o período de férias consideram-se abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 112/76 a partir da data em que se verifique o parto, tendo a possibilidade de gozar a seguir à licença por maternidade a totalidade ou os restantes dias de férias a que tenham direito, mesmo que tal se venha já a verificar no ano civil seguinte.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às situações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/76, com os condicionalismos nele definidos.

3 - Durante o período de gestação as trabalhadoras da função pública deverão: a) Ser dispensadas do desempenho de tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado, devendo ser-lhes distribuídas outras compatíveis com o mesmo; b) Ser dispensadas do cumprimento das obrigações legais, designadamente vacinas ou exames radiológicos, que ponham em risco o nascituro, devendo as mesmas ser cumpridas logo que cesse o impedimento e sem que tal adiamento prejudique a situação profissional da trabalhadora.

As situações determinantes das dispensas previstas nas alíneas anteriores serão comprovadas mediante atestado médico.

4 - As trabalhadoras da função pública que adoptem criança recém-nascida terão direito a uma licença de maternidade de sessenta dias, desde que...

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