Despacho normativo n.º 176-A/79, de 26 de Julho de 1979

Despacho Normativo n.º 176-A/79 Considerando que importa estabelecer critérios de interpretação uniformes, de modo que a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, se faça de forma correcta, esclarece-se, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma legal, o seguinte: 1.º O reconhecido interesse público a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º será determinado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo competente, e ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.

  1. Os despachos que determinaram as substituições nos termos do n.º 6 do artigo 11.º não carecem de visto do Tribunal de Contas, por não darem origem a provimento.

  2. Quando, por força do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, não seja possível nos sessenta dias seguintes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79 dar execução ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º, as comissões serão prorrogadas pelos dias suficientes para completar os prazos fixados nos referidos n.os 2 e 5.

  3. Para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, devem considerar-se 'cargos dirigentes': a) Os referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho; b) Os que a estes venham a ser considerados equiparados pela via do disposto no n.º 2 do artigo 1.º 5.º Ao pessoal dirigente que se encontre na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º e que não tenha completado os tempos de serviço nela previstos, mas tenha provimento definitivo noutro lugar dirigente previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, será assegurada a transição a que se refere a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo de lhe vir a ser aplicada a alínea b) logo que se completem os prazos aí referidos.

  4. Deverão ser proferidos no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, os despachos a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º do mesmo diploma, quando digam respeito: a) Ao pessoal abrangido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º; b) Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º e que já tenha completado os tempos de serviço nessa alínea referidos; c) Ao pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 13.º e que se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º ou que, encontrando-se na situação da alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, tenha já completado os tempos de serviço aíreferidos.

  5. Nos restantes casos, os despachos a que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT