Despacho normativo n.º 174/79, de 26 de Julho de 1979

Despacho Normativo n.º 174/79 1 - O sector industrial de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor, desenvolvendo uma actividade de grande relevância como factor de apoio ao turismo, constitui uma apreciável fonte captadora de divisas.

Deste modo, entende-se que esta actividade deve ser, dentro de certas condições, considerada de utilidade pública e beneficiar, portanto, do regime previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de Janeiro.

2 - As condições que se entende conferirem à referida actividade a qualificação de utilidade pública, a preencher por cada uma das empresas do sector, são as seguintes:

  1. Ter auferido no ano civil anterior ao do pedido do benefício receitas provenientes de contratos celebrados com não residentes não inferiores às seguintes percentagens das suas receitas totais de exploração: 30% para as empresas cuja frota não exceda cinquenta unidades; 40% para as empresas cuja frota esteja compreendida entre cinquenta e uma e cem unidades; 50% para as empresas cuja frota seja superior a cem unidades.

  2. Possuir, à data do pedido do benefício, uma frota constituída, pelo menos, por 70% de automóveis de cilindrada não superior a 1600 cc ou a 2000 cc, consoante se trate de motores de gasolina ou a gasóleo.

    3 - As empresas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no número anterior podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, na aquisição de viaturas destinadas a renovar as da sua frota, desde que:

  3. A propriedade da viatura a substituir haja sido registada há mais de dezoito meses; b) A cilindrada da nova viatura não exceda em mais de 10% a cilindrada da viatura a substituir, salvo se aquela se encontrar adentro dos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 2; c) Não celebrem, a partir da data do presente despacho, contratos com nacionais (pessoas singulares ou colectivas), sujeitos ao sistema tarifário previsto no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/74, de 31 de Janeiro, que envolvam mais de 10% da frota.

    3.1 - Considera-se frota o conjunto de veículos automóveis que as empresas tenham em actividade à data do pedido do benefício, acrescido do número dos correspondentes a licenças que se encontrem suspensas, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/74, de 31 de Janeiro.

    4 - Sem embargo do disposto no número seguinte, os automóveis que forem desviados do...

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