Despacho normativo n.º 152/77, de 08 de Julho de 1977

Despacho Normativo n.º 152/77 Considerando que se impõe definir as normas regulamentares do regime de protecção social a desalojados, instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, nos termos do artigo 21.º do referido diploma é aprovado o regulamento anexo, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.

Secretarias de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, 21 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Manuel Alfredo Tito de Morais. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

REGULAMENTO DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL A DESALOJADOS CAPÍTULO I Esquema de prestações SECÇÃO I Subsídio de desemprego ARTIGO 1.º (Requerimento) A inscrição dos desalojados para emprego e a entrega do requerimento para a concessão do subsídio de desemprego deverão ser feitas nos centros de emprego da área da sua residência.

ARTIGO 2.º (Instrução do processo) 1. O requerimento do subsídio de desemprego deverá ser instruído com a respectiva credencial (original e duplicado) confirmada pela comissão concelhia do Comissariado, fotografia actualizada, prova de trabalho anterior ou declaração donde o mesmo se presuma e quaisquer outros documentos julgados convenientes.

  1. Nos distritos de Lisboa e Porto não haverá lugar à confirmação da credencial, prevista no número anterior, cabendo ao Comissariado o envio à Direcção dos Serviços de Emprego dos elementos relativos aos desalojados.

    ARTIGO 3.º (Prova de trabalho anterior) 1. A prova da condição estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 259/77 deve ser feita mediante a apresentação da carteira profissional, cartão do sindicato, conhecimento de contribuições, alvará, escritura, boletim de sanidade ou qualquer documento comprovativo de trabalho anterior.

  2. No caso de ser inviável a entrega de qualquer dos documentos referidos no n.º 1, a condição de trabalho anterior presume-se verificada desde que o desalojado apresente declaração, confirmada pelo Comissariado, donde conste: a) Ter a seu cargo e na sua efectiva dependência económica familiares referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/77; b) Viver em economia independente, por se encontrar privado de agregado familiar próprio, tendo idade igual ou superior a 18 anos.

  3. A presunção de prova nos termos do número anterior não pode ser aplicada cumulativamente aos dois cônjuges e só poderá ter lugar desde que nenhum deles tenha feito prova de trabalho anterior.

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