Despacho Normativo N.º 75/1985 de 2 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 75/1985 de 2 de Julho

Considerando o estipulado no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, em matéria de apoio financeiro aos Estabelecimentos de Ensino Particular:

Considerando que as restrições orçamentais obrigam a proceder a algumas modificações no Despacho Normativo n.º 132/81, de 11/12/81, da SRF e SREC, alterado pelo Despacho Normativo n.º 100/82, de 27/5/82;

Considerando ainda, que para um mais correcto e legal apoio financeiro, é necessário introduzir, anualmente, algumas rectificações ao Despacho acima referido, além do aperfeiçoamento aconselhado pela experiência adquirida desde 81/82:

Manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretário Regional das Finanças e Secretário Regional da Educação e Cultura, ao abrigo do n.º 2 do Artigo 1030. do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/81/A, de 14 de Maio:

1 — Os vencimentos e salários de pessoal docente e não docente dos Estabelecimentos de Ensino Particular (EEP) da Região, abrangidos por Contratos de Associação, serão processados de acordo com as Tabelas Salariais anexas às Convenções Colectivas de Trabalho (CCT) para o Ensino Particular, publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, I Série, n.ºs 33 e 35, de 8/9/84 e 22/9/84, ou outras que, posteriormente, forem publicadas e tornadas extensíveis à Região.

2 — O vencimento dos directores pedagógico-administrativos dos EEP é do nível 15 das Tabelas Salariais anexas às CCT indicadas no número anterior, podendo, no entanto, o director optar pelo nível a que tiver direito como docente, de acordo com a sua categoria e habilitações.

2.1 — O director pedagógico-administrativo deverá leccionar, obrigatoriamente, 1 a 3 horas semanais, sendo o seu horário completo de 25 horas semanais.

2.2 — Se, por falta de docentes habilitados, o director pedagógico-administrativo tiver que leccionar um número de horas semanais superior ao referido no ponto 2.1, essas horas serão vencidos pelo nível 15 ou pelo nível optado, até ao limite máximo de 8 horas semanais.

3 — A redução da mensalidade indicada no número 4.1 do Despacho Normativo n.º 132/85, será de:

  1. Esc. 1 000$00 (mil escudos), no Ensino Pré-Escolar;

  2. A diferença entre Esc. 1 500$00 (mil e quinhentos escudos) a pagar pelos Encarregados de Educação e a mensalidade, autorizada pela SRCI, nos Ensinos Primário e Preparatório (ensinos...

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