Despacho Normativo N.º 71/1983 de 12 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS

Despacho Normativo Nº 71/1983 de 12 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 6.º e no art.º 51.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:

1 — Os mapas n.ºs 5, 6 e 7 anexos ao Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, a que se refere o n.º 2 do art.º 6 do mesmo diploma, são substituídos pelos mapas anexos a este despacho.

2 — O presente despacho entra em vigor em 15 de Julho de 1983.

Secretaria Regional das Finanças, 30 de Junho de 1983. — O Secretário Regional das Finanças, Álvaro Cordeiro Dâmaso.

MAPA N.º 5

Classes de Imposto de consumo para cigarros por unidade de venda (AÇORES)

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 25 de 12-7-1983.

Embalagens com mais de cinquenta cigarros: por cada grupo de cinquenta cigarros ou fracção aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de cinquenta cigarros.

Notas explicativas

1 — Comprimento. — Entende-se por «comprimento» a dimensão longitudinal em milímetros medida de extremo a extremo do cigarro.

2 — Tipo de cigarro. — Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera-se «filtro normal» o que apenas contém um módulo (vareta) de acetado de celulose ou celulose natural, sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.

3 — Tipo de embalagem. — Considera-se «embalagem» o empacotamento de cigarros por unidade mínima de venda (maço ou caixa).

Entende-se por «embalagem mole» aquela que utiliza papel até 110g/m2, revestida ou não por celofane ou outra película e contendo ou não uma primeira protecção (geralmente complexo de alumínio).

Considera-se «embalagem dura» aquela que utiliza papel até 250g/m2 (ou de 110g/m2 a 250g/m2) e nas condições da anterior.

Entende-se por «embalagem especial» todas as restantes.

4 — Número de cigarros. — E o numero de cigarros contidos por unidade de venda, designada vulgarmente por «maço» ou «caixa».

MAPA N.º 6 (AÇORES)

Taxa de Imposto de consumo — Tabaco picado

(Por unidade de venda)

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 25 de 12-7-1983.

Nas embalagens com mais de 70 g, no excedente a este peso, aplica-se por cada 30 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30g.

Notas explicativas

1 — Tipos. — Consideram-se 2 tipos de picados (para enrolar e para...

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