Despacho Normativo N.º 1/2003 de 2 de Janeiro

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S.R. DA ECONOMIA

Despacho Normativo Nº 1/2003 de 2 de Janeiro

Os preços dos combustíveis têm incidência no custo de vida das populações, razão pela qual o Governo Regional tem procurado que sejam os mais baixos possíveis.

Considerando as variações no passado mês de Novembro, do preço do barril de petróleo no mercado internacional, justifica-se proceder a uma ligeira redução no Preço Máximo de Venda ao Público de alguns combustíveis.

Assim, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, n.º 1.º da Portaria n.º 13/2002, de 7 de Fevereiro, e n.º 7 do n.º 2.º do anexo à Resolução n.º 186-B/2002, de 19 de Dezembro, determino:

Alterar o preço máximo de venda ao público da gasolina sem chumbo e da gasolina com aditivo substituto do chumbo, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 24/2002, de 2 de Maio, nos seguintes termos:

"

  1. Gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013g por litro, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 00 27 a 2710 00 32 - € 0,918 por litro, fornecida nos postos de abastecimento;

  2. Gasolina com aditivo substituto do chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 00 32 001662 - € 0,958 por litro, fornecida nos postos de abastecimento;”.

    1. Os referidos preços vigoram na Região Autónoma dos Açores, a partir das zero horas da sexta-feira a seguir ao dia da publicação do presente despacho normativo.

    2. O Despacho Normativo n.º 24/2002, de 2 de Maio, é republicado em anexo, de acordo com as alterações materiais constantes do presente despacho.

      27 de Dezembro de 2002. - O Secretário Regional da Economia, Duarte José Botelho da Ponte.

      Anexo

      Despacho Normativo n.º 24/2002, de 2 de Maio

      Os preços dos combustíveis têm incidência no custo de vida das populações, razão pela qual o Governo Regional tem procurado que sejam os mais baixos possíveis.

      Considerando as variações no passado mês de Novembro, do preço do barril de petróleo no mercado internacional, justifica-se proceder a uma ligeira redução no Preço Máximo de Venda ao Público de alguns combustíveis.

      Assim, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, n.º 1.º da Portaria n.º 13/2002, de 7 de Fevereiro, e n.º 7 do n.º 1.º da Resolução n.º 186-B/2002, de 19 de Dezembro, determino:

    3. Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público de...

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