Despacho normativo n.º 8/2007, de 24 de Janeiro de 2007

Despacho normativo n.o 8/2007

Os Despachos Normativos n.o 47/2004 e n.o 55/2005, publicados na 1.a série do de Dezembro, respectivamente, definiram as regras para atribuiçáo dos direitos ao prémio à vaca em aleitamento a partir da reserva nacional, respectivamente para o ano de 2005 e para os anos de 2006 e seguintes.

Nessas regras está previsto que os candidatos devem estabelecer um plano simplificado de crescimento de efectivo aleitante, a concretizar ao longo de três anos, de acordo com valores mínimos de crescimento anual, que, por sua vez, sáo susceptíveis de ser substituídos, nesse plano, por valores superiores de crescimento anual.

O estabelecimento de planos com superaçáo dos mínimos anuais fixados nos citados despachos, embora facultativo, vincula os produtores, nos termos dos mesmos despachos, sendo-lhes aplicável penalizaçóes por incumprimento.

Estas penalizaçóes prevêem, por um lado, a perda total de direitos atribuídos e, por outro, a impossibilidade de os produtores se candidatarem à reserva nacional nos três anos subsequentes ao da atribuiçáo dos direitos.

Da experiência de aplicaçáo dos despachos em questáo, verifica-se que, sempre que sejam cumpridos os mínimos exigidos naqueles despachos, estas penalizaçóes se afiguram desproporcionadas face ao resultado que visam atingir.

Importa, assim, proceder à sua adaptaçáo, em proporcionalidade, aos objectivos visados.

Por outro lado, e tendo em conta que já se encontra concluído o prazo para candidaturas à reserva nacional para o ano de 2007, de modo a garantir uma situaçáo de igualdade no acesso à mesma por parte dos agricultores que náo o podiam fazer sem as alteraçóes agora efectuadas, deve ser aberto um período excepcional de candidaturas para o ano de 2007.

Neste contexto, importa proceder às consequentes alteraçóes dos Despachos Normativos n.os 47/2004 e 55/2005, de 25 de Novembro e de 20 de Dezembro, respectivamente, por forma a garantir a proporcionalidade das penalizaçóes naqueles previstas.

Assim, ao abrigo do artigo 128.o do Regulamento (CE)

n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e do n.o 8 do Despacho Normativo n.o 2/2000, de 10 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.o 7/2004, de 30 de Janeiro, deter-mino o seguinte:

Artigo 1.o

Cumprimento do aumento de efectivo

O artigo 6.o do Despacho Normativo n.o 47/2004, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacçáo:

1- ..................................................

2-...

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