Despacho normativo n.º 2/2000, de 10 de Janeiro de 2000

Despacho Normativo n.º 2/2000 O Regulamento (CE) n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece a nova organização comum de mercado no sector da carne de bovino, instituindo uma nova política de regime de prémios.

As normas de execução do referido regulamento foram estabelecidas, a nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.º 2342/99, da Comissão, de 28 de Outubro.

Importa agora estabelecer internamente as disposições de execução atribuídas por aqueles dispositivos comunitários aos Estados membros, sistematizando toda a disciplina de prémios ao sector da carne de bovino num único diploma, de modo a permitir aos agentes económicos um melhor conhecimento e transparência de processos.

Assim, ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99, da Comissão, de 28 de Outubro, determino o seguinte: CAPÍTULO I Prémio especial bovinos machos 1.º O limite máximo de animais para a atribuição do prémio especial será de 100 animais por exploração e por classe etária, de acordo como o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio.

  1. Os pequenos produtores que durante o ano em causa não apresentaram pedidos de prémios especiais que excedam os 15 animais não ficam abrangidos pelas reduções proporcionais previstas no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99.

  2. A duração do período de retenção é de dois meses a contar do dia seguinte ao da apresentação do pedido ou da data escolhida pelo produtor dentro dos dois meses a contar da data de apresentação do pedido.

    CAPÍTULO II Prémio por vaca em aleitamento 4.º O prémio por vaca em aleitamento poderá ser concedido ao produtor que forneça leite ou produtos lácteos cuja quantidade de referência individual total prevista no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 seja inferior ou igual a 200 000 kg.

  3. O valor do prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento é de E 30,19 por animal.

  4. Em 1 de Janeiro de 2000 a reserva nacional será constituída pelos direitos resultantes da diferença entre o limite máximo nacional, estabelecido no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1254/99, e o somatório dos direitos individuais na mesma data.

  5. Não têm acesso à reserva nacional os produtores que: a) Tenham transferido, no todo ou em parte, os seus direitos ao prémio sem transferência de exploração na campanha em que se candidatam ou nos três anos anteriores; b) Assumam na exploração a posição jurídica de um agricultor que tenha transferido os direitos ao prémio sem transferência de exploração nos três anos anteriores, salvo em caso de sucessão mortis causa; c) Não tenham o seu efectivo inscrito no Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos, excepto no caso de primeiras instalações; d) Tenham subutilizado em mais de 10% os direitos ao prémio quando tenham beneficiado de atribuições de direitos no âmbito da reserva nacional no ano anterior; e) Tenham sido excluídos do benefício de montantes relativos a prémios para bovinos devido à aplicação dos n.os 1 a 3 do...

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