Despacho normativo n.º 18/91, de 22 de Janeiro de 1991

Despacho Normativo n.º 18/91 Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3420/83, do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (no que respeita a países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado), no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, e no Tratado que institiu a CECA; Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas; Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1991, e estabelecer o respectivo critério de distribuição: Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte: 1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, constam das listas A, B e C em anexo ao presente despacho.

2 - Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos: Identificação das empresas concorrentes; Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1989 e 1990, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.

4 - A DGCE comunicará às entidades competentes das regiões autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.

5 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída...

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