Despacho normativo n.º 5/85, de 18 de Janeiro de 1985

Despacho Normativo n.º 5/85 O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, instituiu os princípios gerais e o regime jurídico do licenciamento e do exercício da actividade das amas, enquanto modalidade de acção social no âmbito da Segurança Social, bem como o seu enquadramento em creches familiares.

Tratando-se de uma forma de acolhimento para um grupo etário extremamente vulnerável, quer no plano físico, quer no domínio emocional, justifica-se a exigência de rigor na definição das regras que devem enquadrar as várias fases da prestação de serviços, como a selecção, o licenciamento e o desenvolvimento da actividade.

Com efeito, para que se atinjam os objectivos com este tipo de resposta considera-se fundamental que sejam respeitados os aspectos referentes à selecção das amas, à sua formação e à qualidade do apoio dispensado pelas instituições de enquadramento.

Com o objectivo de salvaguardar a qualidade dos serviços prestados, bem como a desejável homogeneidade de tratamento das situações, mostra-se conveniente estabelecer normas de regulamentação técnica que permitam às amas e às instituições de enquadramento adoptarem os procedimentos adequados à maior eficácia desta modalidade de acção social, que, como alternativa aos equipamentos tradicionais de apoio às crianças, visa diversificar o quadro de respostas da Segurança Social.

Nestes termos, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, aprovo o regulamento, anexo ao presente despacho, com as normas orientadoras do exercício da actividade de ama e do seu enquadramento em creches familiares.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 26 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Regulamento do Exercício da Actividade das Amas e do Seu Enquadramento em Creches Familiares, a que se refere o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio.

CAPÍTULO I Das amas SECÇÃO I Programação, recrutamento e selecção Norma I Programação 1 - Os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na definição da programação da actividade de ama a que alude o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/84, devem considerar prioritárias, cumulativamente: a) As zonas geográficas cuja localização por referência as instituições de enquadramento possibilite um efectivo acompanhamento técnico; b) As freguesias com forte participação feminina no mercado de trabalho; c) As zonas em que se verifique a inexistência ou insuficiência de infra-estruturas de apoio sócio-educativo para as crianças do grupo etário atendido pelas amas.

2 - Consideram-se instituições de enquadramento os centros regionais de segurança social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições de solidariedade social que prossigam a valência de creche.

Norma II Inscrição 1 - Para efeitos de recrutamento de amas devem os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa divulgar a abertura de inscrições, bem como as condições para o exercício da actividade de ama, através dos meios adequados às características sócio-culturais das zonas a abranger por aquele tipo de resposta social.

2 - As inscrições a que se refere o número anterior, feitas em impresso de modelo próprio, devem ser condicionadas aos candidatos cuja residência se situe nas zonas previamente definidas como prioritárias.

3 - No acto da inscrição será fornecido aos candidatos um guião que sintetize os direitos e deveres das amas.

Norma III Requisitos para a selecção 1 - Os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deverão proceder à selecção das amas com observância de requisitos de ordem pessoal, familiar e de natureza habitacional e com respeito pelo estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/84.

2 - Constituem requisitos de ordem pessoal e familiar: a) Maturidade; b) Boa capacidade de relacionamento; c) Sentido de responsabilidade; d) Espírito de iniciativa e de observação; e) Vida familiar sã que...

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