Despacho normativo n.º 29/81, de 23 de Janeiro de 1981
Despacho Normativo n.º 29/81 Estabelece o Decreto-Lei n.º 536/80, de 7 de Novembro, que a concessão de autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos deve ser feita em termos que sirvam adequadamente as necessidades do País relativas a esses produtos.
Na verdade, as autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos, porque susceptíveis de intensamente condicionarem a actividade dos agentes a quem sejam concedidas, constituem um dos mais importantes instrumentos de que o Estado dispõe para regular o equilíbrio e o desenvolvimento do sector petrolífero.
Aliás, contém-se no quadro geral da satisfação dos concretos interesses do País a própria possibilidade prática de se realizarem os fins da economia empresarial do Estado que aos mesmos interesses também respeita. É o que, com toda a evidência, sucede com a segurança do abastecimento em petróleo bruto e a máxima utilização possível da capacidade instalada de refinação, que naturalmente se prendem com o concurso de outras economias empresariais.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 536/80, de 7 de Novembro, determino o seguinte: 1.º No triénio de 1981-1983 os titulares de autorizações gerais de importação de combustíveis líquidos a quem sejam concedidas autorizações excepcionais de importação desses combustíveis obrigam-se a: a) Distribuir no mercado interno produtos de refinação portuguesa, até ao limite das quotas fixadas nessas autorizações gerais e excepcionais; b) Abastecer a Petrogal, se esta o pretender, com os quantitativos de petróleo bruto requeridos pelo cumprimento da obrigação estabelecida na alínea anterior; c) Entregar também à Petrogal uma parte do resultado de vendas feitas para além das quotas fixadas em autorizações gerais de importação; d) Investir em projectos nacionais.
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- 1 - Constituindo-se a obrigação prevista na alínea b) do número precedente, serão entregues à Petrogal: a) Os quantitativos de petróleo bruto necessários à obtenção de todos os produtos correspondentes às quotas atribuídas a título geral ou excepcional, caso seja convencionado o regime de processing; b) Iguais quantitativos se, antes, forem acordadas a venda de petróleo bruto e a compra de produtos.
2 - Sendo estipulado o regime de compra de petróleo bruto e de venda de produtos, a concessão de autorizações excepcionais fica dependente da prévia aprovação pelo Secretário de Estado da Energia e Minas dos projectos que os candidatos a tais...
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