Decreto-Lei n.º 536/80, de 07 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 536/80 de 7 de Novembro O Decreto-Lei n.º 205-A/75, de 16 de Abril, modificou radicalmente os pressupostos do regime devolutivo que o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 497/71, de 12 de Novembro, estabeleceu para a distribuição no mercado interno dos produtos finais comportados na quota de laboração obrigatória fixada à Refinaria de Sines.

Na verdade, nacionalizada a sociedade de economia mista que foi a Petrosul, ficou naturalmente excluído que o direito à devolução conferido ao Estado pelo n.º 4 do referido artigo 16.º continuasse a sofrer o concurso de outros direitos, pois que nesse mesmo momento tais direitos se extinguiram em virtude da perda pelos seus titulares da qualidade de sócios.

Aliás, a transitoriedade de outras normas legais que materialmente se ajustam menos bem ao sistema instituído pelo citado Decreto-Lei n.º 205-A/75 e, na sequência dele, pelo Decreto-Lei n.º 217-A/76, de 26 de Março, foi desde logo reconhecida no artigo 6.º deste último diploma.

Mas agora não se trata de reconstituir a coerência substancial desses comandos legais. Cuida-se, sobretudo, de organizar dispositivos tendentes a assegurar, de modo adequado, a satisfação de interesses fundamentais do País relacionados com o abastecimento de petróleo bruto e a máxima utilização possível da capacidade instalada de refinação.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A faculdade em que o Estado se encontra investido nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 497/71, de 12 de Novembro, é exercitada mediante a concessão de autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos, sem prejuízo das autorizações gerais de importação para distribuição no mercado interno conferidas ao abrigo da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e legislação complementar.

2 - As autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos poderão ser concedidas: a) A titulares de autorizações gerais de importação para distribuição no mercado interno dos mesmos produtos; b) A outras entidades, nos casos em que, de harmonia com o presente decreto-lei, tal se mostre...

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