Despacho normativo n.º 20/81, de 15 de Janeiro de 1981

Despacho Normativo n.º 20/81 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 40/79, de 7 de Setembro, estabelecem-se no presente despacho as seguintes normas para a concessão da isenção do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho, com a alteração constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/79, de 25 de Julho: 1 - Poderão ser isentos do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas: 1.1 - Os fabricantes nacionais de produtos farmacêuticos cuja actividade satisfaça pelo menos uma das condições a seguir enumeradas: a) O valor acrescentado bruto/vendas líquidas seja igual ou superior a 35% na média dos últimos três anos civis; b) O investimento em capital fixo/vendas líquidas seja igual ou superior a 10% na média indicada na alínea anterior; c) A exportação das especialidades farmacêuticas/vendas líquidas de especialidades farmacêuticas seja igual ou superior a 10% na média referida na alínea a) e ou a taxa anual de crescimento da exportação, a preços constantes, seja igual ou superior a 20%, com o mínimo de 1000 contos.

1.2 - Os fabricantes nacionais de especialidades farmacêuticas cujas empresas estejam incluídas nos grupos B e C definidos na portaria de regulamentação do trabalho (PRT) da indústria e comércio farmacêuticos, para efeitos da aplicação das tabelas de remunerações mínimas.

2 - Ficam isentos do imposto do selo os fabricantes nacionais de especialidades farmacêuticas que constarem do Formulário Nacional de Medicamentos relativamente a essas especialidades.

3 - As empresas de especialidades farmacêuticas que mandem fabricar alguns dos seus produtos à façon a empresas situadas no continente e ilhas dos Açores e Madeira ficam abrangidas pelo disposto nos números anteriores apenas relativamente a esses produtos.

4 - A isenção do imposto prevista no n.º 1 do presente despacho será concedida anualmente, devendo, para o efeito, ser solicitada pela empresa interessada ao director-geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 30 de Setembro, para produzir efeitos no ano civil imediato, em requerimento acompanhado dos elementos justificativos e considerados convenientes em face dos critérios definidos no citado n.º 1 do presente despacho.

4.1 - A isenção a que se refere o n.º 2 será igualmente requerida ao director-geral das Contribuições e Impostos, indicando-se as especialidades produzidas, e subsistirá enquanto se...

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