Despacho normativo n.º 19/81, de 14 de Janeiro de 1981

Despacho Normativo n.º 19/81 Nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 6 do Despacho Normativo n.º 340/80, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 245, de 22 de Outubro de 1980, aprovo o 'Documento base de avaliação de laboratórios' e o 'Documento base de auditorias', que vão anexos a este despacho normativo e dele fazem parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia, 17 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

ANEXO I DOCUMENTO BASE DE AVALIAÇÃO DE LABORATÓRIOS Critérios para avaliação da competência técnica de laboratórios de ensaio previstos no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 340/80 do Secretário de Estado da Indústria Transformadora: 1 - Objectivo e domínio de aplicação O objectivo deste documento é definir as exigências gerais que um laboratório de ensaio deve observar para ser reconhecido como tecnicamente competente.

Podem ser definidas exigências suplementares pelo organismo ou autoridade responsável pelo reconhecimento, dependendo do carácter específico da actividade do laboratório.

Subentende-se que o organismo ou autoridade responsável pelo reconhecimento deve especificar os procedimentos segundo os quais deve ser feito o pedido de reconhecimento e as razões pelas quais este pode ser anulado. A autoridade deve igualmente indicar como será feita a supervisão.

2 - Definição Laboratório de ensaio é o organismo que dispõe do equipamento de medida e de ensaio necessário e de pessoal qualificado cuja principal função é medir, examinar, ensaiar ou determinar de outra forma a composição, as características e o padrão de comportamento de produtos, materiais, componentes, conjuntos ou estruturas.

3 - Organização 3.1 - O laboratório de ensaio deve ter a descrição da sua organização num manual (manual da qualidade), o qual deverá ser mantido actualizado e à disposição para verificação e conterá as seguintes informações: Atribuições dos quadros técnicos; Delimitação claramente definida das responsabilidades, indicando as relações entre a administração, os serviços auxiliares, a exploração técnica e a gestão da qualidade; Domínio de actividade, com informações sobre o controle e o material de ensaio essenciais; Métodos operatórios e disposições sobre a sua verificação periódica.

3.2 - O laboratório de ensaio deve estar organizado de tal maneira que cada membro do pessoal esteja consciente da extensão e limitação das suas responsabilidades.

Este organismo deve ter um director técnico, que será o responsável pelo funcionamento e zelará pelo cumprimento dos princípios expostos anteriormente.

3.3 - O laboratório de ensaio deve estar organizado de forma a garantir a integridade do seu pessoal e das suas operações.

4 - Pessoal 4.1 - O pessoal deve ser tecnicamente competente para realizar as funções que lhe sejamconfiadas.

4.2 - A proporção entre o pessoal técnico e pessoal de exploração deve ser tal que garanta um adequado acompanhamento e supervisão deste pessoal.

4.3 - Deve ser mantida no laboratório a documentação relativa às qualificações académicas e outras do pessoal técnico.

5 - Segurança O laboratório deve ter regras e procedimentos de segurança que garantam a protecção dos direitos de propriedade e a informação confidencial.

6 - Equipamento de material de ensaio e de medida 6.1 - O laboratório de ensaio deve ter o equipamento necessário e compatível com a precisão dos ensaios e das medições para os quais o laboratório foi reconhecido.

6.2 - Devem existir instruções de funcionamento para cada material, devidamente conservado e facilmente acessível, com vista à sua utilização pelo pessoal de laboratório.

6.3 - O equipamento deve estar convenientemente conservado para garantir a sua protecção contra a corrosão e outras causas de deterioração, devendo existir instruções sobre o procedimento apropriado de conservação.

6.4 - Qualquer material ou elemento do...

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