Despacho normativo n.º 9-E/80, de 09 de Janeiro de 1980

Despacho Normativo n.º 9-E/80 A Resolução n.º 237/79, de 18 de Julho, criou uma linha de crédito bonificado, não excedendo os 300000 contos, a utilizar por cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de retalhistas.

Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 498-B/79, de 21 de Dezembro, foi determinado que as condições de acesso e utilização da citada linha de crédito seriam estabelecidas através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

É a caracterização da citada linha de crédito que se efectua através do presente despachoconjunto.

Nestes termos, determina-se: 1 - Terão acesso à citada linha de crédito criada pela Resolução n.º 237/79, de 18 de Julho, as cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de empresas de retalhistas, desde que devida e previamente reconhecidos como tal pelo Ministério do Comércio e Turismo.

2 - A linha de crédito em questão destina-se a facultar recursos para financiamento de construção de armazéns ou outras instalações para conservação e venda de produtos indispensáveis ao abastecimento público.

3 - Competirá ao Ministério do Comércio e Turismo seleccionar e instruir os projectos enquadráveis na linha de crédito em causa, dando preferência aos de cooperativas de retalhistas de produtos alimentares, e o seu encaminhamento para a instituição de crédito previamente indicada pelo beneficiário.

4 - Será da exclusiva competência das instituições de crédito a apreciação dos projectos respectivos, para cuja aprovação poderão as mesmas exigir todas as formas de garantias admitidas em direito.

5 - As operações serão objecto de contrato, onde se discriminem as aplicações de crédito, e dele constará cláusula impondo a perda da bonificação em caso de desvio das aplicações previstas, bem como o plano de amortizações.

6 - Os empréstimos concedidos ao abrigo desta linha de crédito começarão a ser...

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