Despacho normativo n.º 9-U/80, de 09 de Janeiro de 1980

Despacho Normativo n.º 9-U/80

  1. Pelo meu despacho de 23 de Outubro de 1979 foi criado um grupo de trabalho, sob proposta da Comissão Instaladora do Município da Amadora, com o mandato de 'desenvolver a metodologia de análise, os estudos de definição dos critérios de repartição do património entre os Municípios de Oeiras e da Amadora e entre a freguesia da Amadora e as que integram o novo Município, bem como as acções necessárias à respectiva concretização'.

    Este grupo de trabalho foi constituído com a seguinte composição: Representante do MAI, que preside; Dois representantes da Câmara Municipal de Oeiras; Dois representantes da Junta de Freguesia da Amadora.

  2. O resultado da sua actividade até este momento consubstancia um relatório preliminar, onde se conclui o seguinte: a) O património em causa caracteriza-se pela existência de: 1) Bens patrimoniais não objecto de repartição; 2) Bens patrimoniais objecto de repartição, que são: Património imobilizado amortizável (máquinas, viaturas, etc.); Património imobilizado (imóveis que se encontrem no território do Município da Amadora, elementos do património histórico-cultural, etc.); Arquivo geral (processos existentes na Câmara Municipal de Oeiras relativos à área do Município da Amadora); b) O critério de repartição dos bens patrimoniais objecto de repartição é definido pela população recenseada para fins eleitorais no ano de 1978-1979 no Município de Oeiras e na ex-freguesia da Amadora, que é respectivamente, cerca de 99500 e 105200 habitantes.

  3. No seu artigo 8.º, a Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro, estabelece que o Município da Amadora sucederá sem dependência de quaisquer formalidades na titularidade de todos os direitos e obrigações de autarquias locais que digam respeito ou produzam efeitos no seu território.

  4. Uma vez obtido parecer favorável da Câmara Municipal de Oeiras e da Comissão Instaladora do Município da Amadora, e usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 45/79, determino, sem prejuízo de posterior reapreciação pelos órgãos autárquicos dos Municípios da Amadora e de Oeiras: 1 - Património imobilizado: 1.1 - Constituem património do Município da Amadora, de acordo com o n.º 8 da Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro, e nos termos da lei geral, os imóveis actualmente afectos ao Município de Oeiras e localizados na área de jurisdição do Município da Amadora, sem prejuízo do que venha a ser determinado por acordo entre as partes.

    1.2 - O Município da Amadora...

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