Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro de 1979

Lei n.º 45/79 de 11 de Setembro Criação do Município da Amadora A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criado o Município da Amadora, por desanexação da freguesia da Amadora do Município de Oeiras e de partes das freguesias de Queluz e Belas do Município de Sintra.

ARTIGO 2.º O Município da Amadora compreende a área indicada no mapa anexo (n.º 1), que constitui parte integrante do presente diploma, e fica assim delimitada: marcos de freguesia 15; MF 31; MF 33; MF 16; MF 36; MF 32; MF 46; MF 53, e MF 56.

ARTIGO 3.º As áreas de jurisdição dos Municípios de Oeiras, Sintra e Loures são alteradas de acordo com o disposto no presente diploma.

ARTIGO 4.º As primeiras eleições para os órgãos das autarquias locais agora criadas e para aqueles cujas áreas de jurisdição são alteradas por força da presente lei terão lugar com a realização das próximas eleições autárquicas gerais.

ARTIGO 5.º 1 - É transferida da freguesia da Amadora, Município de Oeiras, para a freguesia de Odivelas, concelho de Loures, a fracção de território assim delimitada: área envolvente da localidade da Presa, demarcada pela linha de água ribeira do Barranco.

2 - É transferida da freguesia de Queluz, Município de Sintra, para a freguesia da Amadora do novo concelho da Amadora, a fracção do território assim delimitada: MF 15 circundante à mata de Queluz até MF 26.

3 - É transferida da freguesia de Belas, Município de Sintra, para a freguesia da Amadora do novo concelho da Amadora, a fracção de território assim delimitada: MF 15; MF 36, e MF 32, circundando toda a área envolvente de C da Fonte Santa e Portela deCambra.

ARTIGO 6.º 1 - O Município da Amadora divide-se nas seguintes freguesias: Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira-Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.

2 - A...

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