Despacho normativo n.º 13/79, de 17 de Janeiro de 1979

Despacho Normativo n.º 13/79 Considerando a multiplicidade de situações inerentes à gestão de um quadro de pessoal com a dimensão e heterogeneidade do quadro geral de adidos; Considerando as dúvidas levantadas pela aplicação da legislação referente ao quadro geral de adidos relativamente a situações que afectam vários funcionários nele ingressados e, bem assim, a necessidade de, relativamente às mesmas, se adoptarem soluções uniformes; Esclarece-se, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 294/76 e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 175/78, respectivamente de 24 de Abril e 13 de Julho, o seguinte: 1 - Os funcionários da ex-Administração Ultramarina provenientes da situação de licença ilimitada, ingressados no quadro geral de adidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 23/75 e 294/76, respectivamente de 23 de Janeiro e 24 de Abril, têm direito ao percebimento dos respectivos vencimentos a partir da data de ingresso naquele quadro, sendo os respectivos encargos suportados por conta da adequada rubrica do orçamento do Serviço Central de Pessoal.

2 - A anulação da reclassificação das categorias dos funcionários adidos, prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/78, só produz efeitos relativamente ao cálculo da pensão de...

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