Despacho Normativo N.º 9/2004 de 5 de Fevereiro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo n.º 9/2004 de 5 de Fevereiro

Pelo Despacho Normativo n.º 117/84, de 31 de Julho, foi publicado o regulamento de concursos para lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Sucederam-se entretanto diversas alterações legislativas, que o tornaram de difícil consulta e aplicação, encontrando-se revogadas tacitamente, uma grande parte das suas disposições.

O presente despacho tem por finalidade adequar-se à legislação em vigor e também tornar mais fácil a sua consulta, possibilitando assim uma maior eficácia tendo em conta a especificidade de algumas carreiras e um leque mais restrito das mesmas, face ao quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais o que justifica a sua autonomização.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Janeiro, determina-se:

1 - É aprovado o regulamento de concurso e o programa de provas de conhecimentos para os lugares de ingresso e acesso relativos às carreiras e categorias previstas no Quadro de Pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

15 de Dezembro de 2003.- O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral e a Secretária Regional Adjunta da Presidência Claudia Alexandra Coelho Cardoso Meneses da Costa

Anexo I

Regulamento de Concursos do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social

Capítulo I

Âmbito e conteúdos funcionais

Artigo 1º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e de acesso relativos às carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2002/A, de 13 de Fevereiro.

Artigo 2º

Conteúdos funcionais

  1. Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social são os que se definem genericamente nos artigos seguintes.

  2. Às diferentes categorias inseridas numa carreira, corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, aumentando aquelas à medida que se ascende na escala hierárquica.

    Artigo 3º

    Pessoal dirigente

    O pessoal dirigente exerce as competências constantes da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com a rectificação introduzida pela Declaração n.º 13/99, de 21 de Agosto.

    Artigo 4º

    Pessoal técnico superior

  3. Compete genericamente ao pessoal técnico superior:

    1. Assessor e assessor principal - prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de gestão e consultadoria que integram os processos de modernização da Administração Pública, elaborando pareceres, orientando a concepção e desenvolvimento de medidas de política e de gestão e participando em trabalhos que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da Administração capaz de integrar vários quadrantes e domínios de actividades.

    2. Outras categorias da carreira técnica superior- conceber, adoptar e/ou aplicar métodos e processos técnico - científicos, prestar assessoria técnica, elaborar estudos, conceber e desenvolver projectos, emitir pareceres tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão nas áreas de atribuições do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

    Artigo 5º

    Pessoal da Inspecção da Solidariedade e Segurança Social

    O conteúdo funcional do pessoal das carreiras da inspecção da Segurança Social, consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2003/A, de 10 de Julho.

    Artigo 6º

    Pessoal de Informática

  4. Os conteúdos funcionais de cada carreira do pessoal de informática são os constantes da Portaria n.º 358/2002, de 3 de Abril.

  5. O conteúdo funcional das categorias específicas de consultor de informática e de coordenador técnico de informática é o seguinte:

    1. Ao consultor de informática compete dar apoio à gestão nos domínios do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática.

    2. Ao coordenador técnico incumbem funções de supervisão, de coordenação técnica ou de enquadramento de uma área de especialização.

    Artigo 7º

    Pessoal técnico

    Compete, genericamente, ao pessoal técnico efectuar dentro da sua área de formação e competência, trabalhos de estudo e análise, escolhendo, analisando e sistematizando dados, tendo em vista a preparação de estudos e pareceres ou simples execução de estudos elaborados a nível superior.

    Artigo 8º

    Pessoal de educação de infância

  6. O grupo de pessoal de educação de infância compreende as seguintes carreiras:

    1. Educador de infância;

    2. Ajudante de creche e jardim-de-infância.

  7. O conteúdo funcional da carreira de educador de infância é o constante do regime jurídico do pessoal docente.

  8. Ao ajudante de creche e jardim-de-infância compete coadjuvar o educador de infância na elaboração e execução dos programas educativos, organizar actividades lúdicas, assegurar a vigilância e cuidar da alimentação, higiene e conforto das crianças.

    Artigo 9º

    Chefe de Repartição

    Compete, genericamente ao chefe de repartição organizar, chefiar e coordenar um conjunto de actividades instrumentais de carácter administrativo, nomeadamente nas áreas de recursos humanos, contabilidade, expediente, arquivo, aprovisionamento e património. Chefia chefes de secção.

    Artigo 10º

    Pessoal de enfermagem

    O conteúdo funcional do pessoal de enfermagem é o constante do respectivo regime jurídico.

    Artigo 11º

    Pessoal técnico profissional

    Compete, genericamente, a cada uma das carreiras inseridas no grupo de pessoal técnico - profissional:

    1. Técnico - profissional de segurança social - proceder a todas as operações burocráticas relativas ao tratamento da informação necessária ao reconhecimento dos direitos às prestações de segurança social e registos necessários, incluindo a contabilidade, utilizando, para o efeito, meios manuais e informáticos;

      I - Ao coordenador compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhes é atribuído e controlar a qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.

    2. Técnico - profissional de biblioteca e documentação - realizar tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação, armazenamento de espécies documentais, gestão de catálogos, serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação, de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos;

    3. Técnico-profissional de microfilmagem - microfilmar os documentos e zelar pela manutenção das microformas, assegurar e controlar a consulta dos arquivos microfilmados e colaborar no expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas.

      Artigo 12º

      Pessoal administrativo

      O grupo de pessoal administrativo compreende as seguintes carreiras:

    4. Chefe de secção;

    5. Assistente administrativo;

    6. Tesoureiro.

  9. Ao chefe de secção compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, designadamente as relativas às áreas de pessoal, contabilidade, expediente, património, e outras de apoio instrumental à administração; distribui o trabalho pelos funcionários que lhe estão afectos, emite directivas e orienta a execução das tarefas; assegura a gestão corrente dos seus serviços, equacionando a problemática do pessoal, designadamente em termos de carências de recursos humanos, necessidades de formação e progressão nas respectivas carreiras; afere ainda as necessidades de meios materiais indispensáveis ao funcionamento da secção; organiza os processos referentes à sua área de competências, informa-os, emite pareceres e minuta o expediente; atende os funcionários, bem como pessoas do exterior sobre questões específicas da sua vertente de actuação; controla a assiduidade dos funcionários.

  10. Ao assistente administrativo compete executar, a partir de orientações e instruções, todo o processamento administrativo relativo a uma ou várias das seguintes áreas: pessoal, expediente, arquivo, contabilidade, economato e património.

  11. Compete ao tesoureiro...

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